Processo 8001277-89.2023.8.05.0034

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001277-89.2023.8.05.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001277-89.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: CELIA AUREA BARROS PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA  APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO               D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CACHOEIRA (ID 99066966), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento provimento ao recurso "para reformar a sentença e, por conseguinte, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o Município de Cachoeira ao pagamento dos valores retroativos da gratificação PMAQ-AB, observando-se, contudo, que o montante a ser adimplido corresponde aos valores devidos à autora, trimestralmente, na forma do art. 3º, §1º, da Lei Municipal nº 995/2013 e nos mesmos percentuais já pagos, descontadas as verbas já quitadas ao mesmo título, durante o período postulado, a ser apurado em fase de liquidação de sentença." Condenou, ainda, o Município, ora recorrente "ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação do julgado, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil."   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 94515466 ):   DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO VINCULADA AO PMAQ - AB. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública do Município de Cachoeira contra sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação do ente municipal ao pagamento de parcelas retroativas da gratificação vinculada ao Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação, pela autora, dos fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a servidora apelante faz jus ao recebimento da gratificação PMAQ-AB, supostamente suprimida de forma indevida, e a quem compete o ônus de provar o preenchimento (ou não) dos requisitos legais para a percepção da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratificação encontra amparo tanto na Portaria nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde, que instituiu o programa em âmbito nacional, quanto na Lei Municipal nº 995/2013, que regulamentou o pagamento do incentivo aos servidores do Município de Cachoeira, vinculando a verba aos repasses federais e a critérios de desempenho. 4. Uma vez que a apelante comprovou sua condição de servidora da área da saúde e o vínculo com a Atenção Básica, cabia ao Município Apelado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o não atingimento das metas de desempenho ou sua não participação em equipe vinculada ao programa. 5. O Município não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas de que a servidora não preenchia os requisitos e de que enfrentava…

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