Processo 8001279-77.2025.8.05.0264

TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8001279-77.2025.8.05.0264
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8001279-77.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: SIMONE RIBEIRO DA COSTA MENDES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. 1. SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas ajuizado por SIMONE RIBEIRO DA COSTA MENDES (doravante Exequente) em face do ESTADO DA BAHIA(doravante Executado ou Impugnante), buscando a execução de título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito ao recebimento do Piso Nacional do Magistério. A Exequente apresenta cálculo no valor de R$ 238.728,92 (ID 510001202, ID 510001192). O Estado da Bahia, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 519901462), arguindo diversas preliminares e questões de mérito. Preliminarmente, o Executado suscitou a incompetência dos Juizados Especiais, a necessidade de liquidação individualizada (Tema 482/STJ), a suspensão do processo (Tema 1169/STJ e Tema 60/STJ), a insuficiência da alegada "liquidação coletiva", a iliquidez da obrigação (arts. 783 e 786 do CPC) e a ilegitimidade ativa da Exequente por ausência de comprovação de filiação à AFPEB e de direito à paridade vencimental. No mérito, questionou o caráter de verbas como "Enquad. Dec. Judicial" e "VP LEI 12578/2012 INC", a forma de pagamento por folha suplementar (em face da ADPF nº 250 e Reclamação nº 61.531 do STF), a incorreção do valor da causa e o excesso de execução, apresentando cálculo alternativo no montante de R$ 91.198,73 (ID 519901463). A Exequente apresentou Manifestação à Impugnação (ID 527508951), refutando as alegações do Executado e reiterando a adequação de seus cálculos e a aplicabilidade dos parâmetros definidos na "liquidação coletiva". Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia por contador judicial caso seus cálculos não fossem homologados. Conforme certidão (ID 552292753), a manifestação da parte autora à impugnação foi apresentada tempestivamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tempestividade da Impugnação e Manifestação Verifica-se que tanto a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia (ID 519901462) quanto a manifestação da Exequente (ID 527508951) foram protocoladas dentro dos prazos legais, conforme certificado nos autos (ID 526901493, ID 552292753). 2.2. Da Competência do Juízo O Estado da Bahia suscitou a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Públicapara processar execuções individuais de título coletivo, invocando o Tema Repetitivo 1029 do STJ (ID 519901462). Contudo, o presente processo tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubaitaba (ID 8001279-77.2025.8.05.0264-1776439647769-1930525-processo.pdf, p. 1), que é uma unidade da justiça comum, e não um Juizado Especial da Fazenda Pública. Adicionalmente, o próprio acórdão que julgou a liquidação coletiva do Mandado de Segurança (MS 8016794-81.2019.8.05.0000) já havia reconhecido a competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a execução individual (ID 510001192, p. 7). Assim, a preliminar de incompetência é rejeitada. 2.3. Da Necessidade de Liquidação Individualizada e…

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