Processo 8001283-49.2026.8.21.0001
TJRS • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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Agravo de Execução Penal Nº 8001283-49.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Penal RELATORA : Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN AGRAVANTE : JOSE LUIZ LACERDA CORREA ADVOGADO(A) : FERNANDO FONTES CORREA (OAB RS079819) EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PRORROGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu a prorrogação de prisão domiciliar concedida em caráter excepcional e humanitário a apenado idoso com grave quadro de saúde, incluindo diagnóstico de tuberculose. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prorrogação da prisão domiciliar humanitária ao apenado, em razão de sua idade avançada e condição de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a interposição do recurso, o juízo da execução deferiu a inclusão do apenado em monitoramento eletrônico, considerando sua idade avançada e a condição de saúde observada em inspeção realizada no estabelecimento prisional. 2. O objeto do recurso — cumprimento da pena em prisão domiciliar com ou sem monitoramento eletrônico — foi alcançado por decisão superveniente, esvaziando a utilidade do julgamento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O agravo em execução penal perde seu objeto quando a providência nele pleiteada é concedida por decisão superveniente do juízo da execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo legal foi citado no voto. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência foi citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, para evitar desnecessária repetição, o relatório do parecer da Procuradoria de Justiça: 1. Trata-se de agravo em execução interposto por JOSÉ LUIZ LACERDA CORREA, irresignado com a decisão da 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre que, nos autos do PEC nº 8000279-05.2025.8.21.0003, indeferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar concedida em caráter excepcional e humanitário ( evento 1, INIC1 ). Nas razões, a Defesa pretende a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o agravante é pessoa idosa e apresenta grave quadro de saúde com diagnóstico de tuberculose e outras comorbidades, necessitando de tratamento contínuo e condições adequadas de isolamento, inexistentes no estabelecimento prisional. Argumenta que a manutenção do recorrente no sistema prisional representa risco à sua saúde e integridade física, especialmente diante da precariedade do ambiente carcerário e da natureza infectocontagiosa da doença. Além disso, durante o período de prisão domiciliar, o apenado cumpriu integralmente as condições impostas, inexistindo demonstração concreta de risco à ordem pública. Por tais razões pugna pela prorrogação da prisão domiciliar humanitária ( evento 1, OUT2 ). O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo improvimento da insurgência ( evento 1, OUT5 ). No Juízo regressivo, a decisão foi mantida ( evento 1, OUT6 ). Os autos foram remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça para exame e vieram com vista a este Procurador de Justiça para parecer Nesta instância, sobreveio parecer da lavra do Dr. MAURO HENRIQUE RENNER, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o relatório. DECIDO. Como devidamente apontado no parecer do Ministério Público,…
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