Processo 8001283-90.2024.8.05.0251

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001283-90.2024.8.05.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sobradinho
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001283-90.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: DEWILSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Dewilson dos Santos Oliveira, em face do Estado da Bahia, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese,  que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 21/02/1994, estando atualmente na ativa no posto de Subtenente PM.  Alega que exerce atividade sob condições perigosas e que, devido à omissão regulamentar do réu, o período trabalhado vem sendo computado como tempo comum.  Requereu, ao final, o reconhecimento da especialidade do tempo laborado entre 21/02/1994 e 13/11/2019, data de vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se o fator multiplicador de 1,4 para a devida conversão em tempo comum, com o consequente reflexo na sua inativação para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o posto imediato. Juntou procuração e documentos. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado (ID 496364885), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 497259586). Defendeu, em síntese, que as regras do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal são inaplicáveis aos militares por força de regime jurídico próprio. Alegou que a pretensão carece de previsão legal e que o risco é inerente à função, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 501211712), refutando as teses defensivas e reiterando os termos expostos na exordial.  Intimadas as partes para delimitarem as questões de fato e de direito e indicarem provas (ID 521688493), o autor peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito e colacionando precedentes judiciais favoráveis (ID 524437745), ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 538188365). É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A matéria controvertida é essencialmente jurídica, e os fatos relevantes encontram-se plenamente esclarecidos pelas provas documentais que instruem o processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o autor busca o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado na Polícia Militar do Estado da Bahia de 21/02/1994 a 13/11/2019, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4. A tese inicial apoia-se nas premissas de perigo contínuo e nocividade à integridade física decorrentes da atividade policial. Com efeito, a pretensão do autor ampara-se nas diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 33 e no julgamento do Tema nº 942 de Repercussão Geral. O tribunal de cúpula consolidou o entendimento de que, diante da omissão legislativa na regulamentação do regime de previdência especial dos servidores públicos, aplicam-se por analogia as regras do Regime Geral de Previdência Social. O Supremo Tribunal Federal consolidou este posicionamento por meio da fixação de tese de observância obrigatória no Tema 942 de Repercussão Geral: TEMA RG 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do…

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