Processo 8001284-45.2025.8.05.0185
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001284-45.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO REQUERENTE: MANOEL SILVA Advogado(s): GRACYANNE ROSA NEVES CAETANO (OAB:MG140653) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA registrado(a) civilmente como LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA (OAB:BA21369) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por Manoel Silva em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO, visando compelir os réus ao fornecimento de tratamento de saúde de alta complexidade consistente no agendamento, custeio e realização de procedimento cirúrgico para implante de marcapasso. Na inicial, o autor sustentou ser pessoa idosa, portador de miocardiopatia chagásica na forma arritmogênica e diabetes mellitus tipo 2. Relatou que se encontrava internado em estado clínico grave no Hospital Municipal Milton Farias Dias Laranjeira. Informou que a equipe médica especialista indicou com máxima urgência o implante de CDI para prevenção de morte súbita, mas que o procedimento não foi realizado administrativamente em razão da indisponibilidade de vagas hospitalares no SUS. Tutela provisória deferida, ID 520179802, para determinar que os réus autorizassem, agendassem e realizassem, no prazo máximo de 24 horas, o procedimento cirúrgico requerido, sob pena de multa diária. Citado, o Município de Palmas de Monte Alto apresentou contestação (ID 521236076), alegando, em suma, que o procedimento cirúrgico requerido é de alta complexidade e elevado custo, enquadrando-se no âmbito de atuação prioritária do Estado da Bahia e não do Município. Relatou que cumpriu as atribuições de sua competência ao encaminhar o paciente para a rede de alta complexidade e que atuou prontamente no cumprimento da liminar. Também juntou comprovante de aceitação e transferência do paciente para o Hospital Ana Nery, em Salvador/BA, ocorrida em 17 de setembro de 2025. O Estado da Bahia também apresentou contestação (ID 521655953). Preliminarmente, arguiu a adequação do procedimento aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sustentou, ainda, a carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que nunca houve recusa administrativa ao atendimento, mas sim limitação de ordem estrutural e financeira que impedia a disponibilização imediata de vaga hospitalar de alta complexidade. No mérito, defendeu a necessidade de respeito à fila cronológica de regulação clínica gerida pela Central Estadual de Regulação. Por fim, pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito ou pela total improcedência dos pedidos. Em atenção à decisão que oportunizou a especificação de provas, o Estado da Bahia informou desinteresse na produção de novas provas. A parte autora postulou pela produção de prova documental complementar e pela realização de perícia médica, caso necessário, reiterando a manutenção da tutela e a procedência final dos pedidos. O Município de Palmas de Monte Alto, devidamente intimado, manteve-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão…
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