Processo 8001285-36.2023.8.05.0141
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JEQUIÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8001285-36.2023.8.05.0141 Nome: MARIA DAS GRACAS FERREIRA BARBOSAEndereço: 1ª Travessa Edvaldo Cardoso Guimarães, Mandacaru, JEQUIE - BA - CEP: 45210-100Nome: JOSINO SANTOS FERREIRAEndereço: 1ª Travessa Edvaldo Cardoso Guimarães, Mandacaru, JEQUIE - BA - CEP: 45210-100Nome: D. S. S. F.Endereço: 1ª Travessa Edvaldo Cardoso Guimarães, Mandacaru, JEQUIE - BA - CEP: 45210-100 Nome: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCOEndereço: AVENIDA SÃO RAFAEL, SN, SAO MARCOS, SALVADOR - BA - CEP: 41253-190 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA BARBOSA, JOSINO SANTOS FERREIRA e os menores D. S. S. F. e P. H. S. F. em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, todos devidamente qualificados nos autos. Os Autores narram que residem há anos no Residencial Mandacaru 1, no município de Jequié/BA, imóvel adquirido através do Programa Habitacional "Minha Casa Minha Vida". Afirmam que, no período natalino de 2022, especificamente na madrugada de 24 para 25 de dezembro, as águas do Rio de Contas subiram de forma abrupta e violenta, inundando sua residência e causando pânico, desespero e graves prejuízos materiais. Sustentam que a tragédia decorreu da abertura repentina das comportas da Usina Hidrelétrica da Pedra (UHE Pedra), operada pela Ré, sem que houvesse qualquer comunicado prévio à população ou às autoridades locais para a evacuação das áreas de risco. Aduzem que a Ré falhou na gestão preventiva do reservatório, operando acima dos limites de segurança e subestimando os alertas meteorológicos. Em razão do evento, alegam a perda de móveis, eletrodomésticos, insumos de trabalho (venda de linhas e artesanato - crochê), além de danos estruturais ao imóvel e abalo psicológico severo. Juntaram documentos, fotos, vídeos e um detalhado Laudo de Avaliação de Danos Materiais (ID 372153253), que estimou os prejuízos em R$ 76.657,00. Pugnaram pela condenação da Ré ao pagamento deste valor a título de danos materiais, bem como R$ 30.000,00 a título de danos morais para o núcleo familiar. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 372153232 a 372153253). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a tramitação prioritária foi determinada pelo despacho de ID 383989327. Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de autocomposição restou frustrada ante a ausência de proposta de acordo por parte da Ré (Termo de Audiência de ID 406508173). A Ré apresentou contestação (ID 409853769). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando ser dever do Município a execução de planos de defesa civil; requereu a denunciação da lide ao Município de Jequié; e apontou conexão com a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141. No mérito, defendeu a ocorrência de força maior decorrente de chuvas históricas e imprevisíveis. Alegou que sua operação seguiu estritamente o Manual de Operação e que a atuação do reservatório, na verdade, mitigou os danos que seriam causados pela cheia natural. Apresentou o Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID 409853775) e o Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman (ID 409853776) para embasar a tese de ausência de nexo causal e de ilicitude. Impugnou o valor dos danos materiais e morais pleiteados. A…
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