Processo 8001287-54.2025.8.05.0264

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001287-54.2025.8.05.0264
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001287-54.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: MARIENE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA78210) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO MARIENE RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança de verbas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, buscando a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos não realizados durante o período em que prestou serviços à municipalidade. Informou a parte autora ter sido admitida em 04 de fevereiro de 2021, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria Municipal de Saúde, sem a prévia aprovação em concurso público, vindo a ser dispensada em 31 de dezembro de 2024. Pleiteou o pagamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado, totalizando 47 meses, com a aplicação de juros e correção monetária, atribuindo à causa o valor de R$ 6.468,02 conforme petição inicial de ID 6f989f8 e planilha de ID 4630b99. Originalmente ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ipiaú, a demanda teve sua competência material questionada. O Município de Ubaitaba apresentou contestação alegando a vigência de regime jurídico estatutário próprio (Lei Municipal nº 903/1995) e defendendo que a natureza do vínculo seria administrativa, o que afastaria a incidência da legislação trabalhista celetista. Argumentou, ainda, pela inépcia da inicial e pela ocorrência de prescrição. A Justiça Especializada do Trabalho, por meio da sentença proferida no ID 92101d5, acolheu a preliminar de incompetência material e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Estadual, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395. Recebidos os autos neste juízo, foi adotado o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e convalidada a gratuidade de justiça deferida anteriormente conforme decisão de ID 510556108. Instadas a especificar provas, a requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é eminentemente de direito e que o processo está maduro para decisão conforme petição de ID 516321807. O Município de Ubaitaba, de igual modo, informou não possuir interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado conforme ID 520432125. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões processuais suscitadas pelo Município réu em sua peça de defesa. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, mantenho o benefício anteriormente concedido à parte autora. A declaração de hipossuficiência firmada pela requerente no ID 89a4a8b goza de presunção de veracidade e não foi elidida por prova em contrário. O réu limitou-se a impugnar genericamente o pleito, sem trazer aos autos elementos concretos que demonstrem possuir a autora condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício conforme prevê o art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de…

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