Processo 8001288-52.2024.8.05.0271
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001288-52.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: RICARDO MANOEL ROSEIRA QUEIROZ LUZEndereço: Rua Marechal Deodoro, 450, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): RÉU: Nome: SIDENISIO PEREIRAEndereço: Rua Marechal Deodoro, 444, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc., I- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIDENISIO PEREIRA (ID 554236454), em face da Sentença de mérito proferida no ID 551555145, alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Em suas razões, a parte Embargante sustenta, em suma, que a sentença padece de vício ao adotar as premissas técnicas do laudo pericial de ID 527680662 para afastar o pedido de substituição integral do telhado, mas incorrer em contradição ao fixar os danos materiais em R$ 800,00, valor que equivale a 50% do orçamento de troca completa. Aduz, ainda, a existência de obscuridade na definição de sua responsabilidade civil diante da concausa (desgaste natural e ação climática) indicada pelo perito como fator preponderante para a oxidação. Aponta também omissão quanto aos requisitos do dano moral, defendendo que os fatos configuram mero transtorno do cotidiano e que não há prova de sua resistência em solucionar o conflito extrajudicialmente. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença. Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões no ID 55746287, por meio da Defensoria Pública, pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Do conhecimento e dos Requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou, ainda, a corrigir erro material. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto fático-probatório, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê recursos específicos. No que tange aos vícios passíveis de correção, pontue-se: Obscuridade - ocorre quando o provimento jurisdicional carece de clareza, apresentando redação confusa, ambígua ou ininteligível que impossibilita a exata compreensão da ratio decidendi ou do dispositivo. O vício impede que as partes compreendam o alcance da norma jurídica concreta estabelecida pelo magistrado, prejudicando o cumprimento da decisão ou a eventual interposição de recursos. Contradição - A contradição que autoriza os aclaratórios é estritamente a interna, verificada quando o corpo da decisão contém proposições inconciliáveis entre si. Pode ocorrer entre a fundamentação e o dispositivo, entre os próprios parágrafos da fundamentação ou entre a ementa e o corpo do acórdão. Ressalte-se que a contradição externa, o…
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