Processo 8001289-09.2021.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001289-09.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: THAYS RODRIGUES GOMES DE AZEVEDO e outros Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA registrado(a) civilmente como DEUSEMAR REIS SOUZA (OAB:BA45269), FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB:MG128506) REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), MAILSON CONCEICAO DE JESUS (OAB:BA50722), IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES (OAB:BA41389), HAYANNA SILVA MACEDO (OAB:BA75453), DEYZIANE DE JESUS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DEYZIANE DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA62185), VANESSA RAMOS MIRANDA (OAB:BA70010), JESSICA BEATRIZ MASCARENHAS LOPES FREITAS (OAB:BA73266), RENATO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA33519) SENTENÇA Vistos. EURITA FERNANDES MARTINS e THAYS RODRIGUES DE AZEVEDO propuseram a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., todos já devidamente qualificados nos autos do processo. As autoras informam que são, respectivamente, mãe e companheira de ANDERSON KENNEDY FERNANDES MARTINS, falecido em 26 de outubro de 2020. Narram que o falecido mantinha contrato de seguro de vida com a ré, conforme a Apólice nº 1580323, que previa cobertura para o evento morte no valor de R$200.000,00. Afirmam que o óbito ocorreu por perfurações transfixantes no tórax causadas por instrumento perfuro contundente. Relatam que as beneficiárias indicadas na proposta possuem direito a 50% do capital segurado cada uma. Aduzem que, apesar de formalizarem o pedido administrativo em 04 de novembro de 2020, a requerida não efetuou o pagamento da indenização securitária. Por essas razões, requerem a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$200.000,00, com as devidas atualizações. Juntam documentos. A ré apresentou contestação no ID 135336997. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa das requerentes, sob o argumento de que apenas o espólio poderia pleitear tais valores. Alegou também a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da suposta ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, defendeu a improcedência do pedido pela ocorrência de risco excluído e agravamento intencional do risco. Afirmou que o segurado faleceu em confronto armado com a Polícia Militar após resistir a uma abordagem policial na rodovia BA-612. Juntou matérias jornalísticas e registros de antecedentes criminais para demonstrar que o segurado participava de atividades ilícitas, inclusive roubos a bancos. Sustentou que o envolvimento deliberado em crimes exime a seguradora do dever de indenizar, conforme o art. 768 do Código Civil. A empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS requereu o ingresso na lide como assistente litisconsorcial e apresentou defesa no ID 135826612. A seguradora reiterou os fundamentos de defesa da primeira ré, destacando que o falecimento decorreu de…
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