Processo 8001293-74.2023.8.05.0153

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001293-74.2023.8.05.0153
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001293-74.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE FERREIRA NEVES Advogado(s): RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. DESVENLAFAXINA 100 MG. PRYSMA 2 MG (ESZOPICLONA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DO SUS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CIENTÍFICA ROBUSTA DA SUPERIORIDADE CLÍNICA DOS FÁRMACOS PLEITEADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CLÍNICA INDIVIDUALIZADA PARA ESZOPICLONA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Ferreira Neves contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento, pelo Estado da Bahia, dos medicamentos Desvenlafaxina 100 mg e Prysma 2 mg, prescritos para tratamento de transtorno depressivo recorrente, ao fundamento de que o parecer técnico do NATJUS apontou a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, a ausência de demonstração do esgotamento dessas opções e a falta de prova técnica da superioridade clínica dos fármacos postulados. O apelante sustenta a prevalência do laudo do médico assistente, a violação ao direito à saúde e à dignidade e a atribuição ao réu do ônus de comprovar a eficácia dos tratamentos disponibilizados pela rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prescrição do médico assistente, associada à alegação de não adaptação aos medicamentos fornecidos pelo SUS, basta para impor judicialmente o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do sistema público; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, ficaram comprovados os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento de Desvenlafaxina 100 mg e Prysma 2 mg. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da ineficácia ou inadequação das alternativas terapêuticas da rede pública, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro na ANVISA, além de demonstração da eficácia e segurança do tratamento com base em medicina baseada em evidências. O relatório do médico assistente não prevalece automaticamente sobre o parecer técnico do NATJUS, pois ambos se submetem à valoração motivada do conjunto probatório. O relatório médico juntado aos autos, embora comprove o diagnóstico e a prescrição, não descreve de forma circunstanciada os tratamentos anteriores realizados no SUS, as doses utilizadas, o tempo de uso, as associações medicamentosas, os efeitos adversos experimentados nem as razões objetivas da alegada não adaptação. A ausência de detalhamento clínico sobre o histórico terapêutico impede a verificação segura da imprescindibilidade jurídica dos medicamentos postulados e enfraquece a alegação de esgotamento das opções disponibilizadas pelo SUS. O parecer do NATJUS aponta, de forma técnica e específica, a existência de alternativas terapêuticas na rede pública e a falta de elementos clínicos e científicos suficientes para justificar a substituição excepcional pretendida. A parte autora não apresenta estudos científicos de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises, aptos a demonstrar a superioridade clínica da Desvenlafaxina em relação aos…

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