Processo 8001295-77.2023.8.05.0239
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001295-77.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: FRANCISCA FERREIRA NUNES Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292), GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) S E N T E N Ç A Vistos. FRANCISCA FERREIRA NUNES propôs a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que foi surpreendida com cobranças em seu benefício previdenciário a títulos de "RMC". Ocorre que a parte autora nega a existência da referida relação contratual com o banco réu, alegando não ter contratado ou autorizado a operação em questão. Pede que seja declarada a nulidade e inexistência do contrato, além da condenação do banco réu ao pagamento de indenização em danos morais. Com a inicial, juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação preliminares, prejudicial de mérito e com documentos, alegando, em síntese, que o contrato foi regularmente firmado. Impugna o pedido de indenização por danos morais e seu valor. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. A alegação da parte ré é genérica e não apresenta prova que desconstitua a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, que é aposentada. Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida. Afasto a alegação de vício de representação. A procuração ad judicia não possui prazo de validade determinado por lei, sendo válida até sua revogação expressa. O instrumento juntado aos autos (ID 398634268) preenche os requisitos essenciais e confere poderes para o ajuizamento da ação, não havendo qualquer irregularidade que impeça o prosseguimento do feito. Rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial (ID 398628697) expõe de forma clara a causa de pedir e o pedido, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa pelo réu. A documentação anexada, especialmente o extrato de empréstimo consignado (ID 398634272), constitui prova mínima suficiente para a admissibilidade da demanda. Indefiro o pedido de conexão. O processo nº 8001293-10.2023.8.05.0239, que o réu alega ser conexo, já foi julgado e transitou em julgado, conforme consulta ao sistema. Dessa forma, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifiquem a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito esta preliminar. O interesse de agir da autora é evidente e independe de prévio requerimento administrativo, conforme o princípio constitucional do livre acesso à justiça. Além disso, a própria apresentação de contestação pelo banco (ID 404398307), resistindo à pretensão autoral, confirma a existência da lide e a necessidade da tutela jurisdicional. Afasto a prejudicial de mérito da prescrição. A pretensão de cessar descontos indevidos em benefício previdenciário configura uma relação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova a cada mês. Portanto, o prazo…
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