Processo 8001296-34.2025.8.05.0258

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001296-34.2025.8.05.0258
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Teofilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001296-34.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPES COSTA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO registrado(a) civilmente como RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB:MG151701) SENTENÇA   1. RELATÓRIO ANTONIO CARLOS LOPES COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., também qualificado. Em sua peça exordial, o demandante sustenta, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição e que, diante de dificuldades financeiras, celebrou com a instituição financeira ré 05 (cinco) contratos de empréstimo pessoal . O autor alega que, no ato das contratações, não lhe foram oportunizadas alternativas quanto às condições impostas, tratando-se de contratos de adesão produzidos unilateralmente. Argumenta que, ao buscar orientação jurídica, identificou a cobrança de juros remuneratórios completamente abusivos, os quais estariam em flagrante discrepância com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação à época dos negócios . Para fundamentar sua pretensão, o requerente apresentou planilhas de cálculo e pareceres contábeis, apontando que, em determinados contratos, a taxa aplicada superaria a média do BACEN em patamares superiores a 300%, como no caso do contrato nº 6528236, no qual a taxa contratual seria de 19,69% ao mês contra uma média de mercado de 5,78%. Em razão dessas alegadas abusividades, postulou a revisão das cláusulas contratuais para adequar os encargos à média de mercado, bem como a condenação da parte ré à repetição de indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em decisão foi deferida a gratuidade de justiça, deferida a inversão do ônus da prova, indeferida a antecipação da tutela, dispensada audiência de conciliação e determinada a citação do Réu. Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 535853963. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio ou demonstração de pretensão resistida por parte da instituição. No mérito, defendeu a plena legalidade das contratações, asseverando que o produto denominado "Crédito na Conta" constitui uma linha especial destinada a clientes com alto risco de inadimplência e muitas vezes negativados, o que justificaria taxas de juros diferenciadas em relação aos empréstimos consignados convencionais. A instituição financeira sustentou ainda a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, invocando o entendimento vinculante do STJ firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 24). Aduziu que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve apenas como referencial e não como teto automático, devendo ser respeitada a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais e impugnou o pedido de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar sobre a defesa apresentada, a parte autora…

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