Processo 8001297-40.2026.8.05.0078
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001297-40.2026.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) REU: MARIUZA ESTEVES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARIUZA ESTEVES DE MACEDO Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela COELBA, em face do MARIUZA ESTEVES DE MACEDO, qualificados na inicial. A requerente alega em síntese que, em 22/07/2025, foi publicada em seu favor a autorização legislativa nº 16.306, que declarou de utilidade pública, para fins de servidão, áreas de terra destinadas à passagem de linhas de distribuição RIBEIRA DO POMBAL - EUCLIDES DA CUNHA. Assevera que o imóvel do requerido está inserido nas áreas de terra declaradas de utilidade pública. Destaca a requerente que como delegatária do poder concedente (contrato de concessão nº 010/97 - ANEEL) possui prerrogativas para promover desapropriações e instituir servidões administrativas. Aduziu que a referida faixa de terras destina-se à passagem de linhas de distribuição RIBEIRA DO POMBAL - EUCLIDES DA CUNHA, a qual deve ser instituída diante do aumento do consumo de energia elétrica na região, sendo medida estratégica para o desenvolvimento econômico e social do Município. Com a inicial juntou documentos de IDs 553248272 e ss. Recolhimento de custas nos IDs 558515586 e 558515579. Ofertou a autora, como depósito prévio da indenização, a quantia de R$ 1.210,36 (mil duzentos e dez reais e trinta e seis centavos), pois segundo o laudo de avaliação prévia trata-se de terra nua, sem edificações, sendo que se chegou a essa quantia após os estudos NBR 14653-1:2001, 14653-2:2004 (imóveis urbanos) e 14653-2:2004 (imóveis rurais). Além de alegar urgência, a requerente instruiu a exordial com a cópia da RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.306, DE 22 DE JULHO DE 2025 (ID 553248280) e laudo de avaliação (ID 553248276). É o relatório. Decido. Pretende a parte autora, nos termos da petição inicial, a instituição de servidão administrativa de imóvel declarado de utilidade pública, conforme art.7º do Decreto-Lei 3.365/41. É cediço que o instituto da Servidão Administrativa corresponde a matéria de direito real público, que autoriza o Poder Público a usar a propriedade de imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, gerando a obrigação de indenizar o proprietário pelos prejuízos que lhe causar a servidão. Ressalta-se que não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas, utilizando-se como norma o Decreto-lei nº 3.365/41, que regula as desapropriações por utilidade pública, sobretudo o art. 40, que estabelece que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". No que diz respeito à imissão provisória na posse dos bens, o citado Decreto-lei nº 3.365/41/1941 estabelece, em seu art.15, os requisitos para deferimento da medida, in verbis: "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do…
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