Processo 8001301-56.2025.8.05.0064

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001301-56.2025.8.05.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos Relativos Às Rel de Cons de Família e Suc de Reg Publicos e Faz de Conceição do Jacuípe
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001301-56.2025.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: MATEUS PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): HENRIQUE BISPO DOS SANTOS (OAB:BA70958) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor alega ter tido sua conta bancária e cartão de crédito encerrados pela ré de forma abrupta e sem aviso prévio, o que resultou na retenção de seu saldo e desorganização financeira. Pleiteia a reativação da conta por 30 dias e indenização por danos morais. A ré contestou alegando que o encerramento decorreu de alertas de segurança e exercício regular de direito previsto em contrato e normas do BACEN. É o breve relatório, passo a analisar.   Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à justiça é garantia fundamental, e a ausência de uma solução administrativa satisfatória torna necessária a intervenção do Judiciário para a resolução do conflito.   Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A lide versa sobre a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelo encerramento unilateral de conta bancária. À luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, e art. 14), a prestação de serviço deve ser pautada pela transparência e pela boa-fé objetiva. Embora as instituições financeiras possam rescindir contratos, a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil e os deveres anexos ao contrato exigem a notificação prévia e inequívoca do consumidor, com antecedência mínima razoável. No caso dos autos, a ré não demonstrou ter enviado aviso prévio tempestivo, limitando-se a comunicar o encerramento no próprio dia do bloqueio sob a justificativa genérica de "procedimentos de segurança". Tal conduta configura abuso de direito e falha na prestação do serviço, uma vez que priva o consumidor do acesso a seus recursos e da organização de sua vida financeira sem o devido preparo. A ausência de prova de fraude específica cometida pelo autor torna a rescisão abrupta ilícita, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais suportados.   Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0120184-93.2025.8.05.0001 Processo nº 0120184-93.2025.8.05.0001 Recorrente(s): MARCIO OLIVEIRA GOMES Recorrido(s): BANCO SAFRA S A   DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PARTE AUTORA NÃO FOI NOTIFICADA COM ANTECEDÊNCIA ACERCA DO ENCERRAMENTO UNILATERAL DE SUA CONTA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL PELO BANCO EM FACE DO DESINTERESSE COMERCIAL, MISTER A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, INOBSERVADA NO CASO CONCRETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.…

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