Processo 8001302-05.2025.8.05.0270

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001302-05.2025.8.05.0270
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001302-05.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: LUECIA SANTOS VIEIRA Advogado(s): MICHEL MARDEN RIOS DE MIRANDA (OAB:BA49092) REU: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO (OAB:SP235007)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirmou a parte autora, em síntese, que, no dia 02/07/2025, adquiriu duas passagens de ônibus, uma si e outra para sua genitora, de Morro do Chapéu/BA para São Paulo/SP, depois de São Paulo SP para Guaxupé/MG, para o dia 04/07/2025, com saída às 06hs. Informou que as passagens custaram os valores de R$ 458,91 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) e R$ 509,16 (quinhentos e nove reais e dezesseis centavos). Ademais, disse que o motivo da viagem era cuidar da tia que estava doente e internada, sendo que a mesma passaria por cirurgia. Ocorre que, no dia 03/07/2025, às 04hs48min, sua tia veio a óbito, não havendo mais a necessidade da viagem, razão pela qual entrou em contato com a parte acionada para cancelamento dos bilhetes às 07hs41min. Por fim, afirmou que se passaram 04 (quatro) meses e somente foi devolvido o valor de R$ 458,91 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) referente a um dos bilhetes. Assim, pugnou pela restituição do valor pago e condenação da parte ré em danos morais. Citada, a parte promovida apresentou contestação, oportunidade na qual suscitou preliminares e, no mérito, afirmou que inexiste falha na prestação do serviço, mas sim culpa exclusiva da parte requerente, já que ela adquiriu as passagens e não efetuou a viagem, inexistindo culpa quanto ao transporte. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida. A preliminar de inaplicabilidade do CDC, esta não pode ser acatada, tendo em vista que a relação travada entre as partes se enquadra como relação de consumo com todos os seus requisitos legais previstos nos arts. 2 e 3 do CDC. Observe-se que restou evidenciado que a parte autora é destinatária final de um serviço prestado por fornecedor que desenvolve habitualmente atividade de transporte terrestre. Nestes termos, rejeito as preliminares formuladas. Do mérito Inicialmente, como dito, a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o…

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