Processo 8001303-27.2025.8.05.0193
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8001303-27.2025.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: DOMINGOS ASSUNCAO DO NASCIMENTO REQUERIDO: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA 1. Relatório O autor Domingos Assunção do Nascimento, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação relatando falha na prestação de serviço decorrente de cobranças exorbitantes de energia elétrica em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA. Relata o requerente que a sua unidade consumidora de nº 7088318700 teve o fornecimento de energia iniciado recentemente, no mês de dezembro de 2024, mantendo consumo médio inicial estável e plenamente compatível com suas necessidades habituais. No entanto, aduz que foi surpreendido com duas faturas exorbitantes com vencimento para o mesmo mês de julho de 2025, sendo uma no expressivo valor de R$ 2.350,34 e outra no valor de R$ 1.951,53, as quais fogem completamente ao padrão de consumo residencial do imóvel. O promovente esclarece que, em virtude da impossibilidade financeira de arcar com os elevados montantes cobrados unilateralmente pela distribuidora ré, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso. Informa ainda que buscou a solução administrativa do conflito junto à concessionária de energia, contudo, a única alternativa disponibilizada pela empresa foi o parcelamento dos referidos débitos abusivos, com o que não pôde concordar. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de débito das faturas abusivas, o consequente refaturamento com base em sua média real de consumo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova. Devidamente intimada por ato ordinatório (ID 553898919), a ré Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA apresentou contestação escrita de ID 559163063. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os danos materiais e morais sofridos não foram descritos nem qualificados de forma delimitada, caracterizando pedido arbitrário e genérico. Ainda em sede preliminar, sustentou a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da lide pela não apresentação de documentos essenciais capazes de demonstrar o suposto prejuízo sofrido. No mérito, sustentou a absoluta legalidade da cobrança efetuada, aduzindo que no mês de maio de 2025 ocorreu faturamento estimado por ausência de leitura, procedimento autorizado pela regulamentação setorial, e que no mês de julho de 2025 foi procedida leitura real por leiturista em campo, de modo que os valores impugnados correspondem ao ajuste de consumo efetivamente utilizado pelo consumidor. Com base nisso, pleiteou o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral das pretensões. O juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora em sede de decisão de ID 530805723, oportunidade em que determinou a intimação da ré para que trouxesse aos autos todos os documentos técnicos que pudessem elucidar os fatos discutidos. A audiência de conciliação foi devidamente realizada por meio de videoconferência em 14 de maio de 2026, restando, contudo, infrutífera qualquer tentativa de composição amigável entre os litigantes. Intimado a se manifestar sobre a contestação apresentada, o autor protocolou réplica no ID 560257205, refutando as…
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