Processo 8001304-06.2021.8.05.0208
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-06.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) APELADO: DEUZELINA DA SILVA LIMA Advogado(s): ANAQUELE GONCALVES LIMA (OAB:BA57004-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 100029073) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA (ID 100029069), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DEUZELINA DA SILVA LIMA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando, em síntese, que, na qualidade de aposentada, foi surpreendida com a realização de um empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização ou conhecimento. Narrou que, em 16 de abril de 2021, foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 13.403,80 (treze mil, quatrocentos e três reais e oitenta centavos), referente ao contrato de nº 016754035, com previsão de pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais), a serem descontadas diretamente de seu benefício previdenciário (ID 100028626). Afirmou nunca ter celebrado tal negócio jurídico com a instituição financeira e que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas. A decisão de ID 100028646 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária, e ordenou o depósito judicial do valor creditado, o que foi cumprido pela autora, conforme comprovantes de IDs 100028649 e 100028653. Posteriormente, a autora noticiou o descumprimento reiterado da medida liminar (IDs 100028658, 100028989 e 100028999). Em sua defesa, o Banco Mercantil do Brasil S/A (ID 100028661) arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, informando ter cedido o crédito em questão ao Banco Bradesco S/A. Este, por sua vez, ingressou espontaneamente no feito e apresentou contestação (ID 100028665), sustentando a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico, juntando aos autos cópia do contrato (ID 100028968) e do comprovante de transferência eletrônica (ID 100028969). Defendeu a semelhança entre a assinatura aposta no contrato e a constante no documento de identidade da autora e, em sede de reconvenção, pleiteou a devolução da quantia mutuada. Na réplica (ID 100028978), a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Deferida a prova técnica (ID 100028994), foi determinado que o banco réu depositasse em cartório o contrato original para a realização do exame, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, o prazo transcorreu sem que a instituição financeira cumprisse a determinação, conforme peticionado pela autora (ID 100029000). Diante da inércia, o juízo de primeiro grau, na decisão de ID 100029016, declarou preclusa a produção da prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide. Sobreveio a sentença de mérito (ID 100029069), que, aplicando o entendimento do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada era do banco réu…
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