Processo 8001307-11.2022.8.05.0277
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001307-11.2022.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: ELLEN CRISTIAN ALVES FEITOZA DIAS Advogado(s): ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO (OAB:BA17662) REQUERIDO: SAMUEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e outros (2) Advogado(s): RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA (OAB:BA20237), LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038) SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELLEN CRISTIAN ALVES FEITOZA DIAS em face de SAMUEL VALENTIM DE ANDRADE, SAMUEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e TIAGO PORTUGAL LIMA. Narra a requerente que era proprietária de automóvel Hyundai Creta 20A, Placa PKS4D92, ano 2018/modelo 2017, cor prata, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 9BHGC813BJP040580, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Aduz que celebrou negócio jurídico com o primeiro requerido, Samuel Valentim de Andrade, que se apresentou como proprietário de terreno situado no bairro Guaxinim, no Município de Xique-Xique/BA, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), propondo permuta com o veículo da autora. Aceita a proposta, a requerente entregou o automóvel e recebeu o terreno. Ao tentar posteriormente alienar o imóvel, descobriu que o verdadeiro proprietário era o segundo requerido, Samuel Cavalcanti de Albuquerque, e não Samuel Valentim, configurando negócio eivado de vício insanável. O veículo havia sido repassado ao terceiro requerido, Tiago Portugal Lima. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a busca e apreensão do veículo, indenização por danos materiais equivalente ao valor do automóvel e por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi deferida à requerente. Houve aditamento à petição inicial e oposição de embargos de declaração, com juntada de documentos complementares. Expediu-se carta precatória para citação de Samuel Valentim de Andrade perante a Comarca de Irecê, devidamente cumprida. Os mandados de citação de Tiago Portugal Lima e de Samuel Cavalcanti de Albuquerque foram igualmente cumpridos. Em audiência de conciliação realizada conforme id 399370516, não houve composição entre as partes. Samuel Cavalcanti de Albuquerque apresentou contestação tempestiva (id 404550772) em 10/08/2023. Tiago Portugal Lima apresentou contestação intempestiva (id 406567751), conforme certidão cartorária de id 438262675, sendo decretada a sua revelia, sem produção de efeitos materiais, por força da pluralidade de réus e da contestação apresentada pelo corréu Samuel Cavalcanti, nos termos dos arts. 344 e 345, I e II, do CPC. Samuel Valentim de Andrade não apresentou contestação, incorrendo em revelia, com presunção de veracidade dos fatos que lhe são diretamente imputados. Intimada para apresentar réplica à contestação de Samuel Cavalcanti de Albuquerque, a requerente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id 454886784. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente fática e jurídica, resolvendo-se com…
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