Processo 8001307-74.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE JUAZEIROVARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processos Apensados para Decisão Conjunta: Processo nº 8003917-15.2026.8.05.0146 Processo nº 8003912-90.2026.8.05.0146 Processo nº 8003230-38.2026.8.05.0146 Processo nº 8001881-97.2026.8.05.0146 Processo nº 8002802-56.2026.8.05.0146 Processo nº 8001307-74.2026.8.05.0146 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de múltiplas ações de obrigação de fazer e revisão contratual, com pedidos de tutela provisória de urgência, ajuizadas por discentes do curso de Medicina em face de IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., todos qualificados nos autos dos respectivos processos. Considerando a manifesta identidade de partes, causa de pedir e pedidos, especialmente no que tange à tutela de urgência, promovo a análise conjunta das medidas liminares, em conformidade com os princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica, a fim de garantir a isonomia e evitar a prolação de decisões conflitantes. 1. RELATÓRIO CONJUNTO Em síntese, as partes autoras, estudantes do curso de Medicina mantido pela instituição de ensino ré, insurgem-se contra o reajuste anual aplicado às mensalidades para o ano letivo de 2026. Sustentam, em uníssono, que a demandada promove, de forma reiterada e sistemática, aumentos em percentuais superiores aos índices inflacionários, sem a devida comprovação da variação de custos por meio de planilha detalhada, transparente e tempestiva, em violação direta ao que dispõem a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99. Narram que essa prática abusiva já foi objeto de inúmeras ações judiciais nos anos anteriores, nas quais este e outros juízos desta comarca reconheceram a ilegalidade dos reajustes impostos, limitando-os aos índices oficiais de inflação. Para o ano de 2026, afirmam que a ré aplicou um reajuste de aproximadamente 5,50%, elevando a mensalidade para o patamar de R$ 14.588,49. Argumentam que tal percentual é desproporcional, visto que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no ano de 2025 foi de 3,90%. Além disso, indicam que a planilha de custos divulgada pela instituição para justificar o reajuste de 2026 (ID 551457166, p. 12-14, no processo nº 8001307-74.2026.8.05.0146, por exemplo) teria inconsistências e apontaria um valor de mensalidade (R$ 12.038,20) substancialmente menor do que o cobrado, o que reforçaria a tese de falta de transparência e abusividade. Diante desse cenário, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a imediata limitação do valor das mensalidades para o ano de 2026. O pedido principal consiste na fixação da mensalidade com base no valor praticado em 2022 (R$ 9.700,00), corrigido anualmente apenas pela variação do INPC, o que resultaria, segundo seus cálculos, no valor de R$ 11.601,22. Subsidiariamente, requerem a fixação da mensalidade no valor de R$ 12.038,20, montante que alegam ser o correto segundo a própria planilha divulgada pela ré. Os processos encontram-se instruídos com os documentos iniciais e estão conclusos para análise dos pedidos liminares. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise Conjunta dos Pedidos Liminares Conforme relatado, as demandas em apreço guardam entre si plena identidade de partes (discentes de um mesmo curso contra a mesma instituição de ensino), de causa de pedir (suposta ilegalidade do reajuste da mensalidade para o ano letivo de 2026) e de…
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