Processo 8001308-04.2025.8.05.0014
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8001308-04.2025.8.05.0014 AUTOR: SILVANEIDE ANDRADE REIS RÉU: BRADESCO SAÚDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A autora, SILVANEIDE ANDRADE REIS, qualificada nos autos, propôs a presente ação em face da BRADESCO SAÚDE S/A (razão social retificada conforme requerido). Alega que contratou plano de saúde com a ré e que, por dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de uma mensalidade. Aduz que, logo que obteve condições, adimpliu o boleto vencido no valor de R$ 1.699,81, acreditando na manutenção do vínculo, pois não havia sido notificada previamente de qualquer suspensão ou cancelamento. Todavia, constatou que o plano foi inativado. Informa que, em contato com a ré, recebeu a promessa de restituição do valor pago em sua conta bancária devido à impossibilidade de reativação, o que não ocorreu mesmo após o decurso de mais de um ano. Pugna, em sede de tutela de urgência e mérito, pela reativação do plano de saúde, restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à gestão financeira e cobrança do contrato, atribuindo a responsabilidade exclusiva à administradora de benefícios Qualicorp. No mérito, defendeu a legalidade do cancelamento por inadimplência operado em 15/08/2023 (com efeito retroativo a 10/08/2023) decorrente da parcela de julho/2023, asseverando que enviou notificações prévias por e-mail nos dias 08/08/2023 e 06/09/2023. Argumentou pela culpa exclusiva de terceiro/consumidor, pela inexistência do dever de restituir o valor e pela ausência de configuração de danos morais, opondo-se à inversão do ônus da prova. II. DAS PRELIMINARES E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Primeiramente, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para constar expressamente BRADESCO SAÚDE S/A, conforme qualificação e pedido de ambas as partes. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré não merece prosperar. A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios participam conjuntamente da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação dos serviços ou na gestão do vínculo contratual, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido cita-se o entendimento das Turmas Recursais do TJ Bahia: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) a legislação consumerista é clara ao estabelecer que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde só pode ocorrer em casos de inadimplência por período superior a 60 dias, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso em análise, não há comprovação nos autos de que a notificação tenha sido efetivamente realizada dentro do prazo legal, o que evidencia a abusividade do ato de cancelamento.(TJ-BA - Recurso Inominado: 0140267-04.2023.8.05.0001, Relator:…
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