Processo 8001308-90.2018.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8001308-90.2018.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001308-90.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDSON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDSON RODRIGUES DA SILVA, em 30 de janeiro de 2018, contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo, atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de concessão de auxílio-transporte com fundamento no art. 92, V, "h", da Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia). Afirma integrar o quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, contudo, jamais percebeu o auxílio transporte. Com isto, vem consumindo parte dos seus vencimentos com despesas de deslocamento de sua residência até o local de trabalho. Alega possuir direito líquido e certo à percepção em pecúnia do benefício, pois a Lei n.º 7.990/01 (Estatuto da Polícia Militar) asseguraria o pagamento de tal verba pecuniária. Não obstante, as normas que vieram a regulamentar tal benefício cingiram-se aos casos de utilização do transporte coletivo, restrição que sustenta colidir com a teleologia da lei instituidora do benefício, no sentido de atingir todos os servidores que necessitem de deslocamento. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não ter condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Mediante decisão de ID 20019, a gratuidade da justiça foi concedida e o pedido liminar indeferido. Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR n. 0007725-69.2016.805.0000. Posteriormente, com o trânsito em julgado do Acórdão proferido no indigitado IRDR, procedeu-se ao levantamento da causa de sobrestamento, com o regular prosseguimento deste writ (ID 664864). O ESTADO DA BAHIA contestou a ação (ID 102239612) e a Autoridade Impetrada apresentou as informações requisitadas (ID 102239611).   É o relatório.   TEMA 01 DO TJBA - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 JÁ JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO. Presentes os requisitos constitucionais e processuais, como o cabimento do Mandado de Segurança, a legitimidade das partes envolvidas e a observância dos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o feito deve ser conhecido e o mérito da ação mandamental submetido à análise judicial. Neste ponto, a pretensão deduzida pelo Impetrante comporta acolhimento, embora em dimensão parcial. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional, com assento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que se destina à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A essência do direito líquido e certo, requisito fundamental para a via eleita, reside na demonstração, de plano e no momento da impetração, de todos os fatos constitutivos do direito postulado, sem a necessidade de dilação probatória, o que se extrai da prova pré-constituída acostada aos autos. No caso em tela, o Impetrante, na condição de policial militar em…

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