Processo 8001310-53.2022.8.05.0054
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (5)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8001310-53.2022.8.05.0054 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU AUTORIDADE: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CATU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: FABIO DA CONCEICAO ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU PROCESSO Nº: 8001310-53.2022.8.05.0054 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: FÁBIO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Fábio da Conceição Almeida, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 311 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 243357444). Narra a peça acusatória que, no dia 2 de junho de 2022, por volta das 10h50min, no bairro Barão de Camaçari, no município de Catu, o acusado foi flagrado trazendo consigo e mantendo em depósito substâncias entorpecentes sem autorização legal. Segundo a inicial, policiais militares em ronda de rotina avistaram o réu conduzindo uma motocicleta. Ao perceber a presença da viatura, o acusado teria realizado manobra na contramão da via e empreendido fuga em alta velocidade. Ainda de acordo com a denúncia, os policiais iniciaram perseguição e alcançaram o réu no momento em que ele adentrou uma residência. No local, após vistoria, os policiais teriam apreendido 671,21g de maconha. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em 2 de junho de 2022 (ID 235437448). Foram acostados o Auto de Exibição e Apreensão (ID 235437448) e o Laudo de Constatação Provisória de Droga (ID 235437448). O Laudo Pericial Definitivo foi juntado posteriormente (ID 291424048). A denúncia foi recebida em 6 de dezembro de 2022 (ID 247133822). O réu foi devidamente citado (ID 487478935) e, diante de sua inércia (ID 489843474), a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou Resposta à Acusação (ID 500284535). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência em 11 de novembro de 2025 (ID 529978908), foram inquiridas as testemunhas de acusação Hélio Nery dos Santos Júnior e Luan Santos Martins, bem como realizado o interrogatório do acusado, que optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral dos pedidos formulados na denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas (ID 543805514). A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou memoriais escritos (ID 545436531), arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão da ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e da violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto ao tráfico de drogas e por atipicidade da conduta em relação ao crime de trânsito. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal e a aplicação de benefícios na dosimetria da pena. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE: ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A defesa do acusado suscita a nulidade das provas obtidas na diligência policial, sob o…
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