Processo 8001311-54.2023.8.05.0102

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001311-54.2023.8.05.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Iguai
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001311-54.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE: ELIZANA ROCHA DA SILVA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO (OAB:BA50273), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301)   SENTENÇA   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ em face da sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo servidor público municipal e, por consequência, condenou o ente público ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), proporcionalmente à jornada do autor, com reflexos nas demais verbas remuneratórias e progressões funcionais (efeito cascata), além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O embargante suscita dois vícios distintos: (a) omissão, consistente na ausência de sobrestamento do feito em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal, que discute a utilização do piso como indexador para as demais faixas da carreira; e (b) erro material, relativo à fixação prematura do percentual de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, em aparente contrariedade ao art. 85, § 4º, II, do CPC. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, arguindo seu caráter protelatório e requerendo a aplicação de multa. É o relatório. Fundamento e decido.   I - DA ADMISSIBILIDADE   Os embargos são tempestivos, apresentados dentro do prazo legal de 15 dias úteis, e preenchem os requisitos formais exigidos pelos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, razão pela qual se admite o seu processamento.   II - DO MÉRITO   2.1 - Da alegada omissão - Tema 1218/STF e efeito cascata   Não assiste razão ao embargante neste ponto. O vício de omissão, para os fins do art. 1.022, II, do CPC, pressupõe que o juízo tenha deixado de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter decidido, de ofício ou a requerimento. O que se verifica na espécie, contudo, é situação diversa: a sentença embargada examinou expressamente o pedido referente às diferenças do piso nacional do magistério e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias e progressões funcionais, enfrentando os fundamentos de fato e de direito pertinentes e chegando a uma conclusão motivada. A insurgência do embargante dirige-se, em essência, ao resultado do julgamento - e não a uma lacuna decisória. A mera insatisfação com o teor da condenação não configura omissão passível de integração por via dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito nem à reformatio in pejus do julgado. Quanto ao sobrestamento por força do Tema 1218 do STF (RE 1.326.541, Rel. Min. Cristiano Zanin), cumpre assinalar que a suspensão de processos por repercussão geral reconhecida não opera automaticamente, dependendo de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC.  Inexistindo ordem de sobrestamento emanada daquela Corte especificamente aplicável ao Tema 1218 para processos nas instâncias ordinárias, descabe ao juízo de primeiro grau paralisar o…

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