Processo 8001312-17.2025.8.05.0216

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001312-17.2025.8.05.0216
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001312-17.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: LEILDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB:PE36122) REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563), JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA (OAB:SP322441)   SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria é predominantemente de direito, o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento e ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado em audiência (Id. 526886523). I.2. Da impugnação à justiça gratuita A ré impugna o benefício da gratuidade, argumentando que a renda declarada pelo autor na proposta de adesão e o valor da entrada paga seriam incompatíveis com a condição de hipossuficiente. A preliminar não merece acolhimento. Nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, de modo que a questão sequer possui relevância prática no presente feito. Preliminar rejeitada. I.3. Do mérito I.3.1. Da relação de consumo e da controvérsia dos autos Inicialmente, verifica-se que a presente demanda se encontra submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão configurados os requisitos da relação de consumo. O Autor e a empresa Ré enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia dos autos cinge-se aos seguintes pontos: a) existência de vicio de consentimento na formação do contrato; b) abusividade das cláusulas penais; c) forma de cálculo da taxa de administração; d) configuração de venda casada no seguro prestamista; e) momento da restituição dos valores pagos. O autor firmou contrato de participação em grupo de consórcio em 25/11/2020 (Grupo 0029, Cota 00882.50, Contrato no 10058196), por intermédio do representante A. S. Bomfim Morais Representações, com crédito de R$ 40.000,00, prazo de 100 meses, taxa de administração de 18%, fundo de reserva de 1% e seguro de vida de 0,088%. Permaneceu vinculado por 19 meses, tendo efetuado pagamentos que totalizaram R$ 11.111,23 (Id. 506584122). A cota foi desclassificada em 09/03/2023 por solicitação formal, constando no extrato a situação de desistente. O encerramento do grupo está previsto para 14/01/2029. I.3.2. Do alegado vício de consentimento O autor alega ter sido induzido a erro, acreditando contratar financiamento para liberação rápida de crédito quando, na realidade, aderiu a consórcio. Sustenta que prepostos da ré prometeram a liberação imediata do crédito mediante pagamento de entrada e que somente após o decurso do tempo percebeu que as regras do consórcio não correspondiam à oferta que lhe fora feita. A tese, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A prova documental é contundente. A proposta de adesão assinada pelo autor (Id. 526761881) contém descrição expressa de que se trata de proposta de participação em grupo de consórcio, com menção a prazo de 100 meses,…

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