Processo 8001312-43.2025.8.05.0272

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001312-43.2025.8.05.0272
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Valente
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.   Processo n. 8001312-43.2025.8.05.0272 INTERESSADO: MARIA MARGARETE DE OLIVEIRA RIOS MOTA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA   S E N T E N Ç A  1- MARIA MARGARETE DE OLIVEIRA RIOS MOTA, ajuizou a presente ação executiva em face de ESTADO DA BAHIA, cujo título judicial foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), em que a exequente pretende o recebimento de valores retroativos a título de diferenças salariais decorrentes da implementação do Piso Nacional do Magistério, no valor de R$ 35.188,04. Citado, o Réu apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intempestiva no ID 535175670. 2- Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, de forma intempestivamente protocolada, o Estado alegou incompetência dos Juizados Especiais, a ilegitimidade ativa da requerente por suposta ausência de comprovação da qualidade de beneficiária do título (paridade vencimental) e alegou, no mérito, excesso de execução, afirmando que os valores recebidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e Enquadramento Judicial deveriam ser compensados com o piso nacional, a impossibilidade de pagamento por folha suplementar, invocando a ADPF nº 250; e apontou excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 136.967,69. 3- A Exequente, manifestando-se sobre a impugnação, alegou que a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia já fixou parâmetros em liquidação coletiva, vedando a compensação pretendida pelo Estado e que o título coletivo beneficia toda a categoria de profissionais do magistério com direito à paridade, independentemente de filiação contemporânea, defendeu a regularidade de seus cálculos, a impossibilidade de compensação da VPNI e do enquadramento judicial com o piso salarial, e a isenção da contribuição previdenciária (FUNPREV) por ser inativa com proventos inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Vieram os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. DECIDO. 4- Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública Estadual com apresentação de impugnação intempestiva.  5- Nos termos do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 30 dias para impugnar a execução e o decurso em branco acarreta a preclusão temporal da faculdade de opor resistência ao cumprimento de sentença, obstando o conhecimento das matérias que demandam dilação probatória ou que não constituam questões de ordem pública. 6- Inicialmente, convém registrar a possibilidade de prosseguimento desta execução individual, haja vista a recente conclusão do julgamento do Tema 1169 do STJ, que discutia a indispensabilidade da liquidação prévia como requisito para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Fixou-se a tese de que a necessidade de liquidação deve ser aferida no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 7- No caso dos autos, em que pese a intempestividade da impugnação, necessário destacar que a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça já promoveu a liquidação coletiva do julgado, estabelecendo de forma minuciosa os parâmetros objetivos para a apuração do valor, restando tão somente a aplicação de cálculos aritméticos, o que…

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