Processo 8001312-58.2026.8.05.0191

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001312-58.2026.8.05.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001312-58.2026.8.05.0191 REQUERENTE: RAYANE EUZEBIO DA SILVA TENORIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA SENTENÇA   SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO Nº 8001312-58.2026.8.05.0191 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por RAYANE EUZEBIO DA SILVA TENORIO CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA/BA, todos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser possuidora de terreno urbano localizado na Rua José Carlos de Almeida, s/n, Centro, Santa Brígida/BA, identificado pelo cadastro imobiliário nº 01.01.062.0166.001. Sustenta que o imóvel lhe foi doado pelo próprio Município de Santa Brígida em 03 de agosto de 2016, por meio de documento denominado Autorização de Doação de Terreno, assinado pelo então Prefeito Municipal Carlos Clériston Santana Gomes, com indicação de área de 120,00 m², correspondente às dimensões de 6,0m x 20,0m. Alega que, desde então, exerceu posse de boa-fé sobre o imóvel, realizou pagamentos de IPTU relativos aos exercícios de 2021 a 2025 e adotou providências para dar função social ao bem, inclusive mediante elaboração de projeto arquitetônico para construção de salão comercial e moradia. Afirma, ainda, que solicitou à concessionária de energia providências relacionadas à retirada de poste que interferia na obra. Narra que, em 04 de agosto de 2025, foi surpreendida com notificação expedida pela Administração Municipal, por meio da qual se afirmou que o imóvel estaria situado em área de domínio público pertencente à Prefeitura e que não haveria ato anterior de aquisição ou doação amparado em lei. Segundo a autora, a notificação também advertiu sobre cancelamento do cadastro imobiliário e demolição de eventual construção irregular. Afirma, contudo, que, poucos dias depois, em 12 de agosto de 2025, o próprio Município de Santa Brígida, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, concedeu o Alvará de Construção nº 14/2025, autorizando expressamente a construção de "Comercial salas e lojas", com área de 120,00 m², no mesmo endereço. Sustenta que, confiando na validade do alvará, iniciou a obra e realizou investimentos em materiais e mão de obra, mas posteriormente foi impedida de prosseguir com a construção, com fundamento na mesma notificação anterior. Requereu, em síntese: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da notificação de 04/08/2025 e de qualquer ato que impeça a construção; b) a declaração de nulidade da referida notificação e de atos administrativos dela decorrentes; c) a condenação do Município à obrigação de permitir e regularizar a construção, mantendo a eficácia do Alvará de Construção nº 14/2025; e d) a declaração de validade e legitimidade da doação do terreno, com reconhecimento da autora como legítima proprietária do imóvel. Por despacho inicial, foi reconhecida a adequação do feito ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em razão da natureza da demanda e do valor da causa. Na mesma decisão, reservou-se a apreciação da tutela de urgência para momento…

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