Processo 8001314-35.2024.8.05.0276

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001314-35.2024.8.05.0276
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Wenceslau Guimarães
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA DECISÃO  (Art. 40 da Lei federal 9.099/95)   1.     RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 28, da Lei nº 9.099/95.   2.     PRELIMINARES  Da legitimidade ativa A requerida suscita a ilegitimidade ativa da autora sob o fundamento de que o veículo objeto da proteção se encontra formalmente registrado em nome de Antônio Lima de Jesus. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora não fundamenta sua pretensão exclusivamente na propriedade registral do automóvel, mas na condição de associada e titular do vínculo de proteção veicular mantido com a requerida, em cujo cadastro foi incluído o veículo Mitsubishi L200 Sport HPE 2.5 4x4, placa JQZ-9047 (ID. 463335237). A própria requerida reconheceu a autora como associada, recebeu as contribuições mensais e instaurou procedimento administrativo em seu nome após a comunicação do evento, inclusive solicitando documentação e promovendo sindicância. A discussão acerca da titularidade formal do bem relaciona-se à existência ou extensão do direito ao ressarcimento, constituindo matéria de mérito, e não condição para o exercício do direito de ação. Ademais, o regulamento da requerida exige a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo no momento da filiação, como pode ser verificado no art. 13, do Regulamento Interno juntado aos autos (ID. 467804251), vejamos: Art. 13 - A Proposta de Filiação ao Programa de Auxílio Mútuo deverá ser assinada e acompanhada de cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Carteira de Identificação (CI), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo cadastrado, Nota Fiscal do veículo cadastrado (em caso de 0km) e Comprovante de Residência, Contrato Social ou Estatuto Social (em caso de Pessoa Jurídica).    Desse modo, a associação tinha condições de conhecer, desde a contratação, que o automóvel estava registrado em nome de terceiro, não podendo, após aceitar sua inclusão e receber as respectivas contribuições, invocar essa circunstância para negar legitimidade à associada. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Preliminar de incompetência em razão do valor da causa Do mesmo modo, rejeito a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois o valor atribuído na inicial corresponde ao proveito econômico almejado na presente demanda, estando em consonância com o Enunciado 39 do Fonaje, que assim dispõe: Em observância ao art. 3º da Lei n. 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.  Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta que a atividade de proteção veicular por ela desenvolvida não se confunde com a atividade securitária, pois estaria fundada no associativismo, no auxílio mútuo e no rateio dos prejuízos entre os associados. A partir dessa distinção, pretende afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A diferenciação entre associação de proteção veicular e sociedade seguradora, contudo, não impede o reconhecimento da relação de consumo. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não depende da qualificação formal da entidade como seguradora, mas da natureza concreta do serviço prestado. A ausência de finalidade lucrativa e a adoção do modelo associativo não afastam, por si sós, a caracterização do fornecimento de serviço remunerado. O objeto contratado e a posição…

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