Processo 8001314-50.2024.8.05.0077
TJBA • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001314-50.2024.8.05.0077 RECORRENTES: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDO: UMBERTO RABELO ANDRADE - ME JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. BURLA ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS. NATUREZA DE CONTRATO INDIVIDUAL. REAJUSTE ANUAL SUPERIOR AO DIVULGADO PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS DO RESPECTIVO PERÍODO. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença proferida nos presentes autos, em que a acionante pleiteia a revisão do reajuste do plano de saúde por entender que a acionada efetuou aumentos acima do patamar estabelecido pela ANS. Na sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8002003-28.2017.8.05.0049; 8002003-28.2017.8.05.0049; 8000420-16.2024.8.05.0161; 8002860-54.2024.8.05.0138 Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Ademais, entendo que não há falar em complexidade da causa no presente caso, afinal, a pretensão resistida em juízo não está a depender de intrincada prova pericial para o seu deslinde, sendo necessária tão somente a produção dos documentos já juntados aos autos, pelo que rejeito a preliminar suscitada. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo réu não merece acolhimento. Inicialmente, insta situar a questão ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pelas rés, e estas, por sua vez, fornecedoras de tais serviços. Feito esse apontamento, percebo que o contrato sub judice se trata de instrumento de cooperação onde a solidariedade deve atuar como organização do sistema para possibilitar a realização das expectativas legítimas do contratante mais fraco, imperando o dever de boa-fé e de cooperação para a manutenção do vínculo contratual entre as partes e para a realização das expectativas legítimas do consumidor. Trata-se, in casu, de contrato típico da pós modernidade, caracterizado pela longa…
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