Processo 8001314-70.2025.8.05.0156
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001314-70.2025.8.05.0156 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: JONATHAN ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA77917) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Vistos, e etc. 1. RELATÓRIO Jonathan Alves de Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer acumulada com indenização por danos materiais e morais contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA). Em sua petição inicial (ID 497778780), o autor alegou ser proprietário da motocicleta Honda CG 160 Titan, placa GBS5B42, e que passou a sofrer cobranças de infrações de trânsito ocorridas nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Afirmou que as autuações decorrem de clonagem de seu veículo, uma vez que jamais transitou pelas referidas localidades. Informou ter providenciado a instauração de processo administrativo perante o réu, o qual reconheceu os indícios de clonagem e autorizou a substituição das placas do veículo, mas as autuações continuaram a constar em seu prontuário. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das penalidades, a condenação do réu a proceder à exclusão definitiva das infrações e à substituição da placa, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais superiores a R$ 7.000,00 e por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.000,00 e juntou documentos. Inicialmente proposta perante a Comarca de Macaúbas, a demanda teve sua competência territorial declinada de ofício para este Juízo da Comarca de Paramirim (ID 497900072). Por meio da decisão de ID 507829544, este Juízo indeferiu parcialmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de declaração de nulidade das infrações de trânsito aplicadas por órgãos de trânsito dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, em razão da ilegitimidade passiva do DETRAN/BA, reputando prejudicada a tutela provisória a eles correlata e determinando o prosseguimento do feito quanto aos pedidos remanescentes. Citado, o DETRAN/BA apresentou contestação (ID 512999799). Preliminarmente, manifestou oposição ao procedimento do Juízo 100% Digital e desinteresse na realização de audiência de conciliação. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e argumentou que a responsabilidade pela apuração do crime de clonagem de placas pertence à autoridade policial, de modo que a autarquia de trânsito não atuou com negligência ou culpa. Sustentou o descabimento de indenização por danos materiais e morais, aduzindo a inexistência de nexo causal e que eventuais prejuízos foram causados por ato exclusivo de terceiro fraudador. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reforçando as teses da petição inicial (ID 515828705). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 515889621), o autor manifestou expresso desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 518370893). O réu, de igual modo, informou não possuir outras provas a produzir (ID 529562651).…
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