Processo 8001315-12.2025.8.05.0041
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001315-12.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ROSILENE SANTOS CRUZ Advogado(s): FERNANDA CUSTODIO DE FREITAS (OAB:BA80235) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): SENTENÇA Visto, etc… Rosilene Santos Cruz, qualificada nos autos, propôs a presente ação ordinária de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia contra o Município de Campo Formoso/BA (ID 501784289). Afirma que exerceu as funções de professora da rede pública municipal de 18 de fevereiro de 1999 até 3 de fevereiro de 2025, data em que se aposentou por tempo de contribuição (ID 501784289). Sustenta que, ao longo de mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício, adquiriu o direito a cinco períodos de licença-prêmio, dos quais usufruiu apenas dois (ID 501784289). Diante disso, pleiteia a conversão em pecúnia dos três períodos restantes, correspondentes a nove meses de remuneração, totalizando a quantia histórica de R$ 96.864,48, calculada sobre a sua última remuneração permanente de atividade de R$ 10.762,72, com exclusão da gratificação transitória de vice-direção (ID 501784289). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em caráter provisório pelo juízo, oportunidade em que se determinou a citação da municipalidade ré (ID 502869352). O Município de Campo Formoso apresentou contestação tempestiva (ID 509079418). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, sob o argumento de que os seus proventos brutos de inatividade superam o patamar de dez mil reais mensais, o que denotaria capacidade financeira para suportar os encargos processuais (ID 509079418). No mérito, alegou a falta de previsão legal na legislação municipal de regência para a conversão pretendida, defendendo que a inação da servidora em gozar o benefício durante a atividade gerou a preclusão do direito (ID 509079418). Subsidiariamente, aduziu que eventual condenação deve excluir todas as gratificações e vantagens de natureza transitória, adotando-se exclusivamente o vencimento básico como parâmetro de cálculo (ID 509079418). Em réplica, a autora rebateu os termos da contestação e reiterou os termos contidos na petição inicial (ID 518959146). Posteriormente, a parte autora peticionou comprovando diagnóstico superveniente de neoplasia maligna de mama esquerda (CID D05), com indicação de procedimento cirúrgico urgente, razão pela qual requereu a concessão de prioridade na tramitação processual (ID 557027958). É o Relatório. Decido. 1. Análise da Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação apresentada pelo Município réu não merece acolhimento (ID 509079418). Nos termos do regramento processual civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à concessão do benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC). Essa presunção legal exige prova robusta e cabal em sentido contrário para que seja elidida, ônus do qual a municipalidade não se desincumbiu a contento no caso concreto. A alegação isolada de que a autora percebe proventos superiores a…
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