Processo 8001318-56.2025.8.05.0076
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)8001318-56.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: TERESA DE CASTRO FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: NAELSON SANTANA SANTOS REU:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA} SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 534042109) em face da sentença (ID 532213192) que declarou extinto o presente cumprimento de sentença individual, fundado em título coletivo, sob o argumento de perda superveniente de objeto, em razão da implementação da obrigação de fazer. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que o cumprimento da obrigação de fazer (ID 524576993, ID 524576994, ID 524576995, ID 524576996) ocorreu unicamente por força de determinação judicial cogente (ID 509596620) e sob a ameaça de cominação de multa diária, não se tratando de adimplemento espontâneo. Aduz que a extinção prematura da execução, sem a prévia e necessária análise dos termos da impugnação à execução tempestivamente apresentada (ID 523827535), acarreta grave violação aos princípios do contraditório substancial, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil. Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos moldes do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 541582039). Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao Estado da Bahia. A sentença embargada (ID 532213192) extinguiu o feito de forma simplista ao constatar a implementação administrativa do piso nacional do magistério nos proventos da parte exequente (ID 524576995). Contudo, o adimplemento de obrigação de fazer imposto por decisão judicial cominatória possui natureza provisória e forçada, não implicando o reconhecimento voluntário do pedido ou a perda do interesse de agir do executado em ter sua defesa analisada. O devedor tem o direito público subjetivo à prestação jurisdicional completa e ao exame de sua impugnação (ID 523827535), na qual se discutem matérias que influenciam a própria validade do cumprimento da obrigação, os parâmetros de cálculo e o direito às parcelas vencidas. A ausência de manifestação judicial sobre os pontos controvertidos da impugnação configura omissão relevante, sanável por meio deste recurso integrativo. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, com amparo no princípio da primazia do julgamento de mérito, passo ao julgamento definitivo e detalhado da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 523827535). 2. APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2.1. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO EXECUTADO O Estado da Bahia suscitou a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar a execução de sentenças coletivas genéricas, indicando os ditames do Tema Repetitivo 1029 do Superior Tribunal de Justiça. Esta alegação revela-se despida de utilidade prática no caso concreto, porquanto o presente cumprimento…
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