Processo 8001320-26.2025.8.05.0076
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001320-26.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437-A), JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA (OAB:BA76616-A), JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516-A), GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA83638-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA83638-A), JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA (OAB:BA76616-A), JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516-A), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis sucessivas interpostas por JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO SA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob nº 8001320-26.2025.8.05.0076, nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da(s) cláusula(s) contratual(ais) 5.2 e 1.19.1 prevista(s) no(s) contrato(s) de empréstimo consignado objeto do presente feito; b) determinar que a parte requerida realize o desconto das parcelas do empréstimo na modalidade originalmente contratada (desconto em folha de pagamento). Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que a presente sentença produza efeitos imediatos quanto ao item 'b' (art. 1.012, §1º, V, do CPC). A parte ré deverá providenciar o envio dos valores para desconto na folha de pagamento em até 05 dias a contar da intimação, devendo ser implantado na folha imediatamente posterior, sob pena de multa de R$ 10.000,00, aplicável uma única vez em caso de descumprimento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50%, cada, das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC). Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, pela gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). [...] Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito" (ID 101288858) O primeiro apelo foi interposto pro JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS alegando: "a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo a quo merece reforma parcial, uma vez que, embora tenha reconhecido a abusividade da cláusula contratual e determinado o retorno da cobrança das parcelas à modalidade consignada em folha, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento." Aduz: "A conduta do banco, ao alterar unilateralmente a forma de pagamento, gerou angústia e impotência, sentimentos que extrapolam, em muito, o dissabor cotidiano." Afirma: "ao realizar os descontos diretamente na conta-corrente, o banco Apelado provocou um verdadeiro caos financeiro. Em diversas ocasiões, por não possuir saldo suficiente para cobrir o débito forçado e suas despesas regulares, a Apelante teve seu limite de cheque especial (limite emergencial) usurpado." R Requer: "que este Egrégio…
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