Processo 8001320-52.2024.8.05.0208
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001320-52.2024.8.05.0208 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: MUNICIPIO DE REMANSO RECORRIDO: SILENIA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE REMANSO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROMOÇÃO HORIZONTAL COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FATOS GERADORES DISTINTOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora que é servidor(a) público(a) efetivo(a) do Município de Remanso/BA desde 03/07/2007, desempenhando a função de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado(a) na Secretaria de Saúde da edilidade acionada. Todavia, desde o início do seu ingresso até presente data, jamais foi submetido(a) à progressão horizontal a que faz jus, em função de ausência de avaliação de desempenho, razão pela qual requer que o réu seja compelido a cumprir o que determina o artigo 21, §§ 1° e 4°, da Lei Municipal nº 102/2002. O Juízo a quo, em sentença: "Com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) Reconhecer, com base no artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, o direito da parte autora à promoção funcional horizontal, no percentual aplicado à NÍVEL I, conforme FAIXA SALARIAL 01, correspondente à 08 (oito) Promoções Horizontais (2009, 2011, 2013, 2015, 2017, 2019, 2021, 2023) destinada ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em observância aos ditames contidos no Anexo VI da Lei nº 102/2002; b) Condenar o Município de Remanso/BA a efetuar o ajustamento salarial do(a) demandante, de acordo com a promoção reconhecida no item precedente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) Condenar o Município de Remanso/BA a pagar as diferenças salariais decorrentes do supracitado reenquadramento, no importe de R$ 15.999,41 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais, e quarenta e um centavos), já observada a prescrição quinquenal das parcelas que se venceram no período anterior aos 05 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da demanda, bem como os respectivos acrescimentos das diferenças salariais vencidas no curso da demanda, com incidência da correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil; " Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo…
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