Processo 8001322-67.2026.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001322-67.2026.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001322-67.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DIVANILDE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA registrado(a) civilmente como GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB:BA80661) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I -RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por DIVANILDE SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes já devidamente qualificadas, sob relato sucinto que é pessoa idosa, beneficiária de prestação continuada, correntista do Banco Bradesco S/A, agência 2060, conta corrente nº 18885-9, na qual recebe seu benefício assistencial. Afirma que, após a venda de imóvel de sua propriedade, depositou os valores recebidos em sua conta bancária e, posteriormente, ao tentar sacar seu benefício, foi informada de que a conta estaria bloqueada. Relata que compareceu à agência bancária e que, nessa ocasião, teria sido informada por preposto da instituição financeira de que o desbloqueio da conta estaria condicionado à contratação de produto financeiro. Alega que, sem plena compreensão das características do negócio e diante da necessidade de acesso aos valores, aderiu ao plano BRADESCO VGBL RF A, proposta nº 1646017, com aporte único de R$ 17.000,00, sob a informação de que poderia resgatar o valor após 90 dias. Sustenta que, ao tentar resgatar os valores, foi informada da impossibilidade de levantamento imediato, tomando conhecimento de que o produto contratado possuía data prevista para concessão do capital segurado em 07/09/2030. Aduz ter havido falha no dever de informação, prática abusiva e vício de consentimento. Requereu, liminarmente, a restituição imediata dos valores aplicados. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição do valor investido e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Liminar concedida. (id.549554261). Citados, os réus apresentaram contestação nos id.560803802 e 560805935, cujas ponderações de suas defesas serão analisadas no mérito desta sentença. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. (id.561463677). O demandante manifestou-se apresentando Réplica no id.561735458. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem…

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