Processo 8001322-96.2021.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001322-96.2021.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001322-96.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: MARCIO MARQUES QUARESMA e outros Advogado(s): ISANA GUIMARAES RODRIGUES (OAB:BA21352) INTERESSADO: ARPAM TRADING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) Advogado(s):  SENTENÇA Visto. MÁRCIO MARQUES QUARESMA e GISELE LAURINDA SANTOS PORTO QUARESMA ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA c/c PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ARPAM TRADING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ORVILLE TEIXEIRA FERNANDES, MARIA DA SOLIDADE TEIXEIRA FERNANDES e ADEILSON SOUZA PIMENTA todos já devidamente qualificados nos autos.  As partes alegam terem adquirido, em 23 de fevereiro de 2015, o lote nº 18 da quadra "S", com área de 345,38 m², pelo valor de R$ 69.700,00, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 20.000,00 e saldo parcelado em 48 prestações mensais.  Sustentam que a aquisição do imóvel foi motivada pela publicidade do empreendimento, que anunciava infraestrutura completa, áreas de lazer, segurança e demais benefícios constantes nos materiais publicitários anexados aos autos.  Afirmam que cumpriram integralmente as obrigações contratuais, quitando o imóvel em junho de 2019, ocasião em que pretendiam formalizar a escritura pública.  Acrescentam, ainda, que exerciam a posse direta do bem, visto que taxas condominiais, cadastro de portaria e autorizações de acesso estavam em seus nomes, além de terem sido formalmente notificados pela administração do condomínio, em junho de 2020, para procederem à limpeza do terreno, fato que, segundo defendem, demonstraria o reconhecimento da titularidade do lote em favor dos demandantes. Narram que, posteriormente, tomaram conhecimento, por intermédio de terceiros, de que o imóvel havia sido vendido novamente pelo segundo requerido a ADEILSON SOUZA PIMENTA, mediante escritura pública lavrada em 08/10/2015, portanto em data posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda firmado com os autores. Diante disso, afirmam terem constatado, após obtenção de certidões cartorárias, que foram vítimas de fraude perpetrada pelos requeridos, os quais teriam alienado bem anteriormente negociado e integralmente quitado pelos demandantes. Sustentam que a situação lhes causou expressivos prejuízos materiais e emocionais, uma vez que investiram recursos financeiros ao longo de vários anos na aquisição do imóvel, acreditando tratar-se da realização de um projeto familiar.  Informam que registraram ocorrência policial e tentaram solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, mediante contatos e conversas por aplicativo de mensagens com representantes da empresa ré e com o segundo requerido, ocasião em que lhes teria sido prometida a entrega de outro lote equivalente ou a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados, sem, contudo, haver solução definitiva do impasse. Ao final, requerem os benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela liminar para reintegração de posse do imóvel, bem como, no mérito, a declaração de nulidade da escritura pública e do respectivo registro imobiliário lavrados em…

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