Processo 8001323-65.2025.8.05.0048
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001323-65.2025.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE REQUERENTE: ANGELO MOREIRA BRASILEIRO Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA59487) REQUERIDO: ROSALIA OLIVEIRA MOREIRA BRASILEIRO Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curador, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANGELO MOREIRA BRASILEIRO em face de ROSALIA OLIVEIRA MOREIRA BRASILEIRO, atual curadora, em benefício da curatelada ANGELA MOREIRA BRASILEIRO. Narra a inicial que ANGELA MOREIRA BRASILEIRO foi interditada por sentença, com registro no livro de interdição nº 02 E, fls. 184v, e que na oportunidade foi nomeada curadora a sua genitora, ROSALIA OLIVEIRA MOREIRA BRASILEIRO. Sustenta o requerente, filho da curatelada e neto da curadora, que esta não mais dispõe de condições para permanecer no encargo, tendo manifestado, de forma livre, o interesse de transferi-lo ao autor, que já exerce, de fato, os cuidados da curatelada. Aduz que a curatelada é analfabeta e apresenta quadro que compromete a expressão da vontade, mostrando-se necessária a regularização de sua representação, especialmente perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Pediu tutela de urgência para a substituição provisória do curador, gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, intervenção do Ministério Público e, ao final, a sua nomeação como curador definitivo. Instruiu a inicial, entre outros documentos, com o termo de curatela lavrado em 04 de dezembro de 1998 (Id 533830622) e com a certidão de nascimento da curatelada contendo a averbação da interdição definitiva (Ids 533830625 e 533830622), documentos pessoais das três pessoas envolvidas, comprovante de residência e certidão negativa de propriedade expedida pelo 1º Ofício de Nova Fátima/BA (Id 533830626). Pela decisão de 19/12/2025 (Id 535928051), este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou vista ao Ministério Público, inclusive quanto ao pedido de tutela de urgência, reservando expressamente para momento posterior a análise do pedido liminar, ao consignar que, após a manifestação ministerial, os autos deveriam retornar conclusos "para análise do pedido liminar e adoção das providências cabíveis". Até a presente data, o pedido não foi apreciado. O Ministério Público (Id 548756544) assinalou tratar-se de hipótese típica de jurisdição voluntária e requereu a juntada de declaração de anuência da atual curadora e de atestado de higidez física e mental do autor, manifestando-se, desde logo, pelo deferimento do pleito em caso de concordância e, na hipótese contrária, pela intimação da curadora para contestar. O requerente peticionou em 09/04/2026 (Id 553244168), juntando o termo de anuência de substituição de curador, com firma reconhecida, assinado pela atual curadora, ROSALIA OLIVEIRA MOREIRA BRASILEIRO (Id 553244178), e o atestado de saúde mental do requerente (Id 553244176). Após novo despacho de vista (Id 563814562), o Ministério Público, em manifestação final de 09/07/2026 (Id 568179259), registrou o integral cumprimento da diligência, a inexistência de litígio e a concordância expressa da atual curadora, de idade avançada, com a substituição da…
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