Processo 8001323-97.2025.8.05.0102

TJBA • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001323-97.2025.8.05.0102
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Iguai
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001323-97.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI EXEQUENTE: AGUIDA PEREIRA BARBOSA Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de fase de Cumprimento Individual de Sentença iniciada por AGUIDA PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, visando à efetivação de título executivo judicial transitado em julgado, constituído no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A petição inicial (ID 515250587) narra que o acórdão exequendo concedeu a segurança para assegurar aos profissionais do magistério público estadual, incluindo ativos e inativos com direito à paridade, a percepção do vencimento/subsídio em valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. O dispositivo da decisão coletiva (ID 515250605, pág. 2, e ID 40c367f37fb4, pág. 5) determinou: "CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo." A exequente, na qualidade de professora aposentada e beneficiária da referida decisão, pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na imediata implementação do piso salarial em seus proventos, adequando seu vencimento básico ao valor estipulado nacionalmente, proporcional à sua carga horária. Requereu, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Originariamente, o cumprimento de sentença foi ajuizado perante o Tribunal de Justiça da Bahia, autuado sob o nº 8048198-77.2024.8.05.0000. Contudo, em acórdão proferido em 09 de abril de 2025 (ID 515252883), a Seção Cível de Direito Público, por deliberação colegiada, reconheceu de ofício a sua incompetência para processar e julgar execuções individuais de sentenças coletivas, determinando a remessa dos autos à primeira instância, para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte autora. A referida decisão transitou em julgado em 13 de junho de 2025 (ID 515252886, pág. 11). Após a redistribuição para este Juízo, foi proferido despacho (ID 515436340) determinando a intimação do Estado da Bahia para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação (protocolada originalmente no ID 67553229 e reiterada no ID 518240123), na qual sustenta, em caráter preliminar: a) a necessidade de prévia liquidação da sentença genérica, por se tratar de obrigação ilíquida,…

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