Processo 8001324-03.2025.8.05.0096
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001324-03.2025.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTERESSADO: IVANA DE SOUZA PRAZERES Advogado(s): LUAN MAIA VIEIRA (OAB:BA44599), LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVANA DE SOUZA PRAZERES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado/operado pelas rés, contratado sob a modalidade de plano coletivo por adesão, e que, em processo anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, houve pronunciamento judicial acerca da abusividade da sistemática de reajustes então adotada. Sustenta que, após o referido processo, as rés voltaram a aplicar reajustes que reputa abusivos, consistentes em reajuste anual de 29,90% no ano de 2024, novo reajuste anual de 29,90% no ano de 2025 e, posteriormente, reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 131,59%, aplicado em dezembro de 2025. Afirma que, após a decisão judicial proferida no processo anterior, a mensalidade encontrava-se no valor de R$ 1.426,02, passando a R$ 1.852,40 após o reajuste anual de 2024, e, posteriormente, a R$ 2.406,26 após o reajuste anual de 2025 e, por fim, a R$ 5.572,71 com o reajuste por faixa etária aplicado em dezembro de 2025. Defende que os índices aplicados são manifestamente excessivos, sem demonstração clara de base atuarial idônea, e possuem caráter expulsório, sobretudo diante da idade da beneficiária e da essencialidade do serviço contratado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação da mensalidade ao valor que entende correto, com afastamento dos reajustes impugnados, bem como a vedação de suspensão, cancelamento ou restrição de cobertura em razão da controvérsia instaurada. No mérito, pugnou pela declaração de abusividade/nulidade dos reajustes anuais de 2024 e 2025, com substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, bem como pela limitação do reajuste por faixa etária ao percentual de 30%, além da condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão inicial determinando a emenda da petição inicial, inclusive para adequação da classe processual e regularização de aspectos formais. Cumpridas as determinações, este Juízo apreciou o pedido de tutela de urgência e o deferiu parcialmente, determinando, em síntese, que as rés emitissem os boletos da mensalidade do plano de saúde da autora no valor provisório de R$ 2.406,26, correspondente ao patamar anterior à incidência do reajuste por faixa etária de dezembro de 2025, vedando, ainda, suspensão, cancelamento ou restrição da cobertura assistencial em razão da controvérsia judicial, sob pena de multa. Contra a decisão liminar, a parte ré interpôs agravo de…
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