Processo 8001324-09.2025.8.05.0191

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8001324-09.2025.8.05.0191
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8001324-09.2025.8.05.0191 REQUERENTE: MARIA DAS MERCES PIRES ALMEIDA ALVES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA          DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Cumprimento de Obrigação de Fazer)  Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DAS MERCES PIRES ALMEIDA ALVES em face do ESTADO da BAHIA, visando à efetivação da obrigação de fazer consistente na implementação e majoração da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme o título executivo judicial formado no Mandado de Segurança n.° 8019104-26.2020.8.05.0000 (ID 58355314). O Executado, ESTADO DA BAHIA, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 61293769), alegando, em síntese, diversas questões que, no seu entender, obstariam o prosseguimento da execução ou a sua execução nos termos pretendidos. Dentre as objeções, o ente público suscitou a necessidade de procuração atualizada; questionou o valor da causa, reputando-o aleatório e demandando adequação; argumentou a imprescindibilidade de liquidação prévia do julgado, invocando o Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, e pedindo a suspensão do feito; sustentou a inexigibilidade do título executivo por suposta ilegitimidade das associações impetrantes do mandamus coletivo, em razão de sua natureza genérica e da necessidade de filiação e autorização expressa dos substituídos; defendeu a inexigibilidade do título executivo para servidores que recebem proventos na forma de subsídio, aduzindo que a gratificação já estaria incorporada ou que haveria "liquidação zero"; ademais, postulou que a gratificação fosse considerada para fins de complementação do Piso Nacional do Magistério; impugnou o cabimento de condenação em honorários sucumbenciais em execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública; e, por fim, se opôs à consignação de honorários contratuais em folha de pagamento. A Exequente, em sua manifestação (ID 65920890), sustentou a desnecessidade de atualização da procuração, a adequação do valor da causa, a inaplicabilidade do Tema 1169/STJ e a desnecessidade de liquidação prévia, a existência de coisa julgada quanto à legitimidade ativa das associações, a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e a impossibilidade de sua compensação, a independência da GEAC em relação ao Piso Nacional, o cabimento de honorários sucumbenciais e a legalidade do desconto de honorários contratuais diretamente na folha de pagamento, com base na autorização expressa e na natureza alimentar da verba. Ao final, requereu a rejeição da impugnação, o prosseguimento da execução, a fixação de multa diária por eventual descumprimento e a majoração dos honorários de sucumbência. Decido. O Executado arguiu a necessidade de atualização do instrumento de mandato, diante do lapso temporal entre a impetração do Mandado de Segurança e o presente cumprimento de sentença. Contudo, tal alegação não encontra amparo legal nem jurisprudencial consolidado, devendo ser prontamente rejeitada. A procuração ad judicia, por sua natureza e finalidade, confere ao advogado poderes para representar o outorgante durante todo o curso do processo judicial, desde o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados