Processo 8001324-34.2023.8.05.0270
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001324-34.2023.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: JOSE CESAR MAGALHAES LOPES Advogado(s): GILMARIO FRANCSICO COELHO (OAB:BA48678), DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER (OAB:BA73019) REU: JOSE HEGIDIO DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): JOAO CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA54898) DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em ação de reintegração de posse, intentada por JOSÉ CÉSAR MAGALHÃES LOPES, na qualidade de único sócio remanescente e sucessor da empresa REGIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 425732169), em face de JOSÉ HEGÍDIO DE OLIVEIRA BRITO, visando cessar suposto esbulho por parte deste último, o qual teria ocupado a área correspondente ao empreendimento denominado "Loteamento Alto do Bonito" (ID 425732186). Afirma o requerente que a empresa de que é sucessor é a legítima proprietária e possuidora do imóvel rural loteado, registrado originalmente sob a matrícula nº 3.319 no Cartório de Registro de Imóveis de Ruy Barbosa/BA e, posteriormente, sob a matrícula nº 438 no Cartório de Registro de Imóveis de Utinga/BA, totalizando 399.270,00 m² (ID 425732183). Sustenta que o loteamento foi devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Utinga em 09/05/1983 (ID 425732186), tendo sido comercializada fração dos lotes a terceiros, inclusive à Cooperativa COOTEBA (ID 425732180). Relata que o requerido se apossou da área de maneira ilícita, promovendo a abertura de processo de regularização fundiária fraudulento perante a Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA), o que culminou na expedição do título de terra nº 508344 e na abertura da matrícula nº 1.806 no Cartório de Registro de Imóveis de Utinga/BA (ID 425732187). Alega que o esbulho se iniciou no ano de 2005, quando registrou o primeiro boletim de ocorrência policial (ID 425732180), e que persistem as tentativas de venda de lotes a terceiros pelo requerido. Requer a concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel, com base no art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, além do bloqueio da matrícula nº 1.806 (ID 425732169). Com a inicial vieram os documentos de ID 425732172 e seguintes. O requerido apresentou contestação tempestiva (ID 56259402), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse processual pela inércia de mais de duas décadas, inadequação da via eleita e ausência de comprovação da posse anterior. No mérito, sustenta a legitimidade de sua posse e propriedade sobre a "Fazenda Dragão de Ouro II", adquirida em 01/10/1998 de Luzia Téles de Oliveira (ID 562597259), com regular registro da matrícula nº 1.806 em 25/05/2018 decorrente de processo de alienação de terras públicas pelo Estado da Bahia (ID 425732187). Argumenta exercer posse mansa, pacífica e produtiva há 27 anos, comprovada pelo recolhimento de ITR desde 2003 (ID 562594706) e CCIR ativo (ID 562594707), formulando reconvenção para declaração de usucapião extraordinária (ID 562594702). Audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, a qual restou infrutífera (ID 558965834). É o que importa relatar. Decido. Vaticina o art. 562, do vigente Código de Processo Civil, que o juiz deferirá a expedição de mandado liminar. No entanto, o termo "deferirá" está logicamente ligado ao poder geral de cautela do magistrado, que, por sua vez, está condicionado à existência…
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