Processo 8001324-47.2020.8.05.0041
TJBA • Separação Litigiosa
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: SEPARAÇÃO LITIGIOSA n. 8001324-47.2020.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: luzia de souza da silva Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098) REU: JOSE GOMES DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), MACELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA48153), VANIA LETICIA DOS SANTOS BISPO registrado(a) civilmente como VANIA LETICIA DOS SANTOS BISPO (OAB:BA52739) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BEM ajuizada por LUZIA DE SOUZA DA SILVA em face de JOSE GOMES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, em sua petição inicial (ID 84544172), narrou que manteve um relacionamento amoroso com o réu, com quem passou a conviver em união estável no ano de 2001. Afirmou que a convivência perdurou por aproximadamente treze anos, chegando ao fim em novembro de 2014, em razão de discussões constantes e ameaças supostamente proferidas pelo companheiro. Sustentou que, durante o período da convivência, o casal adquiriu, mediante esforço comum, um imóvel consistente no LOTE 12, quadra A, situado no bairro Vila Santa Luzia, neste município, com área total de 114m², onde foi edificada a residência do casal. Com base nesses fatos, pleiteou o reconhecimento da união estável no período de 2001 a 2014, sua consequente dissolução e a partilha do referido imóvel. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntou procuração e documentos (ID 84544237 e 84544248), incluindo declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, uma fatura de energia elétrica e um recibo de compra e venda do imóvel. Por meio do despacho de ID 114160655, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e designada audiência de conciliação por videoconferência, sendo determinada a citação do réu. A audiência foi inicialmente designada para 16/08/2021, conforme ato ordinatório de ID 116901299. O réu foi devidamente citado e intimado para o ato, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID 124323916), datada de 03/08/2021, atestando o cumprimento do mandado em 02/08/2021. A audiência de conciliação aprazada para 16/08/2021 foi redesignada para 23/09/2021, conforme ato ordinatório de ID 128248437. No termo de audiência de ID 142520247, consta que o ato designado para 23/09/2021 não foi realizado, sendo redesignado para 08/11/2021. Finalmente, na audiência de conciliação realizada em 08/11/2021, a tentativa de acordo restou infrutífera. Conforme o termo de audiência (ID 155697070), a autora esteve ausente, enquanto o réu compareceu acompanhado por seu advogado, que, na oportunidade, requereu sua habilitação nos autos. Em despacho de ID 184878527, foi determinada a habilitação dos advogados do réu e a certificação sobre o decurso do prazo para apresentação de contestação. A certidão de ID 187378168, datada de 23/03/2022, atestou o decurso do prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação, caracterizando sua revelia. Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e sobre a referida…
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