Processo 8001324-74.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001324-74.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001324-74.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: EMILIO JOSE ALVES JUNIOR Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por EMILIO JOSE ALVES JUNIOR contra o ESTADO DA BAHIA.  A parte autora afirmou que  "O Autor foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 07.04.2008, conforme Declaração anexa, sendo atualmente CABO PM. Na referida Declaração, datada de 12/11/2024, o Autor conta com 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de efetivo exercício na atividade de policial militar, sendo suas contribuições convertidas no Recolhimento de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Conta ainda com 01 licença não gozada, que para fins de inatividade devem ser computadas em dobro conforme Art. 146, §3º do Estatuto da Polícia Militar do Estado (Lei nº 7990 de 27 de dezembro de 2001). Ocorre que, ao assumir a condição de servidor público estatutário, desempenhando suas funções estritamente como policial, o Estado desconsiderou a condição especial ao qual estava submetido, não regulamentando o trabalho válido para aposentadoria por insalubridade ou periculosidade. Ademais, não obstante a previsão legal contida no Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/01), art. 92, inciso V, tocante o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, o Poder Executivo também nunca regulamentou a legislação específica aos militares, protraindo-se ao longo dos 23 anos da existência do Estatuto, esta omissão. Desse modo, consequentemente, por omissão do Poder Público, o tempo de serviço do servidor foi sendo computado de forma comum, não especial. O tempo em que o Autor que trabalha na atividade de Policial deve ser considerada ESPECIAL, sendo que seu tempo de contribuição deve ser contada com acréscimo de 40% (quarenta por cento) para o tempo comum, ou seja, um FATOR DE CONVERSÃO DE 1,4 PARA CADA ANO TRABALHADO conforme determina a lei. A administração Pública tem se esquivado em reconhecer o tempo especial ao qual o requerente tem direito e com isso, vem causando prejuízos na contagem do seu tempo de serviço. Sendo assim, Excelência, não restou alternativa ao Autor senão socorrer-se ao Poder Judiciário, a fim de que seja reconhecida a atividade exercida em condições especiais, bem como o tempo de contribuição especial, sendo convertido o tempo comum com os acréscimos para efeito de contagem de tempo de contribuição, tendo em vista o período em que trabalhou até a data de 13.11.2019, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou o sistema de previdência, sendo que como Policial Militar está e esteve exposto a perigo e o…

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