Processo 8001324-77.2022.8.05.0170
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001324-77.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): APELADO: CARLA DA SILVA MENEZES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU/BA em face da sentença de ID 103577092, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8001324-77.2022.8.05.0170, ajuizada em desfavor de CARLA DA SILVA MENEZES, por meio da qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual, em observância ao Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Aduz o recorrente, em sede preliminar, a nulidade da sentença recorrida, ao argumento de que o magistrado singular teria realizado interpretação equivocada da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, reconhecendo indevidamente ausência de interesse processual, apesar das providências administrativas adotadas pelo Município para cobrança extrajudicial dos créditos tributários. Argumenta que houve error in judicando, porquanto a sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, mesmo diante da demonstração concreta de providências voltadas à implementação das medidas administrativas exigidas pelo STF, especialmente a celebração de convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BA, visando operacionalizar o protesto das certidões de dívida ativa. Sustenta que, após intimação judicial para manifestação acerca das providências previstas no RE nº 1.355.208, requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no item 3 da tese firmada pelo STF, a fim de viabilizar a modernização dos sistemas internos de cobrança, criação de ferramentas tecnológicas e implementação do sistema de protesto das dívidas fiscais. Afirma que o Juízo de origem deferiu apenas o prazo de 90 (noventa) dias para adoção das medidas administrativas, período no qual o Município celebrou convênio com o IEPTB/BA em 19/02/2025 e iniciou a implementação dos mecanismos necessários à realização dos protestos extrajudiciais das dívidas tributárias. Assevera que, antes do término do prazo concedido, peticionou nos autos requerendo a prorrogação do prazo por mais 90 (noventa) dias, juntando documentos comprobatórios das medidas administrativas já adotadas e demonstrando que o sistema encontrava-se em fase de implantação e testes operacionais. Defende que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao afirmar inexistirem providências concretas para cobrança administrativa do crédito tributário, quando os documentos acostados aos autos comprovariam diligências efetivas voltadas à implementação das medidas exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF. Alega, ainda, ocorrência de decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, sustentando que a extinção do feito ocorreu sem oportunizar manifestação específica da Fazenda Pública acerca da possibilidade de reconhecimento da ausência de interesse processual. Pontua que o contraditório substancial e o modelo cooperativo instituído pelo CPC/2015 impõem ao magistrado o dever de oportunizar prévia manifestação das partes antes da prolação de decisão terminativa fundada em questão cognoscível de ofício. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº…
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