Processo 8001325-42.2016.8.05.0277
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001325-42.2016.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: DELZUITA PEREIRA DE MELO SANTOS Advogado(s): ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065) REU: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE Advogado(s): JÂNIDES ALVES PINHEIRO (OAB:BA27843) SENTENÇA Vistos, etc... I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA para conversão de férias-prêmio em pecúnia ajuizada por DELZUITA PEREIRA DE MELO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE, distribuída perante esta Vara Cível em 20 de outubro de 2016. A parte autora alega ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora Nível II na Secretaria de Educação do Município de Xique-Xique, tendo ingressado no serviço público em 02/04/1984. Aduz que laborou por mais de 32 anos sem gozar qualquer licença-prêmio, tendo por diversas vezes tentado usufruir do benefício, sendo sempre negada sob o argumento de insuficiência de servidores para substituição. Pretendendo se aposentar, pleiteia a conversão em pecúnia de todas as licenças-prêmio não gozadas durante todo o período laborado, correspondentes a 18 meses de proventos, com fundamento no artigo 139 da Lei Municipal nº 493/1997. Requereu ainda a concessão da gratuidade judiciária e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. A gratuidade judiciária foi deferida por despacho em id 7132990. O Município foi citado em id 10480255 e apresentou duas contestações. Na primeira, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que jamais negou o benefício e que a autora nunca teria formulado requerimento administrativo. Na segunda, reconheceu a previsão legal da licença-prêmio, mas arguiu a ocorrência de preclusão administrativa, sustentando inexistir previsão na Lei nº 493/1997 para acúmulo de períodos aquisitivos. A autora apresentou réplicas a ambas as contestações, refutando os argumentos do Município e arguindo a revelia do réu por suposta irregularidade na procuração apresentada. Realizada audiência de conciliação em id 16299667, sem êxito. As partes foram intimadas para especificar provas e quedaram-se silentes, conforme certidão de id 211056461. Em id 372055103, a autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A Oficial de Justiça certificou em id 373496793 não ter localizado a autora no endereço indicado na inicial, sendo as intimações realizadas na pessoa de seu advogado constituído, que permanece atuando nos autos. Não havendo outras provas a produzir, os autos estão maduros para julgamento, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1 Da Arguição de Revelia por Irregularidade na Procuração A autora arguiu na réplica à segunda contestação que a procuração apresentada pelo Município teria sido outorgada pela pessoa física do Prefeito e não pelo ente municipal, o que comprometeria os poderes do advogado para contestar em nome do réu. A arguição não merece acolhida. O Prefeito Municipal é o representante legal do Município em juízo, nos termos do artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o…
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