Processo 8001327-67.2026.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001327-67.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: LUCIMAR ARAUJO PINHO Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK (OAB:SP168204) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais proposta por LUCIMAR ARAUJO PINHO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A.. Em sua exordial, a parte demandante alega que a empresa requerida comercializa seus dados pessoais cadastrais, incluindo nome completo, CPF, endereço e contatos telefônicos, por intermédio de produtos denominados "Acerta" e "Valida ID". Sustenta que tal prática ocorre sem o seu prévio consentimento, configurando violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Pleiteia a cessação do compartilhamento dessas informações com terceiros e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a empresa acionada apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, o valor da causa e a regularidade da representação processual. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta sob o argumento de que o tratamento de dados para proteção ao crédito possui amparo legal na LGPD. Afirmou que as informações tratadas não são sensíveis e que sua atividade atende ao interesse público, refutando a existência de danos morais e arguindo a ocorrência de advocacia predatória. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou as preliminares e reiterou os termos da peça inicial. Este Juízo proferiu decisão de saneamento (Id 553404213), na qual rejeitou todas as preliminares arguidas, fixou o ponto controvertido da lide e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Somente a parte ré se manifestou, declarando expressamente não ter mais provas para produzir. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a instrução processual foi devidamente encerrada, restando os elementos de prova colhidos suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. Assim, inexistindo a necessidade de dilação probatória ou diligências pendentes, o feito encontra-se maduro para julgamento. A requerente sustenta que a sociedade empresária comercializa seus informes pessoais e cadastrais (nome, endereço e telefones) por meio de plataformas comerciais virtuais a terceiros consulentes, sem deter autorização prévia e expressa, violando as normas de proteção informacional. Em contrapartida, a companhia de banco de dados aduz que sua atuação está respaldada na legislação como forma de resguardar o crédito, enfatizando que as informações não ostentam caráter estritamente íntimo. Alega, adicionalmente, a inexistência de ofensa extrapatrimonial e tenta desqualificar a pretensão rotulando-a como judicialização nociva. O ponto controverso central consiste em avaliar se a disponibilização de dossiês cadastrais detalhados a terceiros consulentes, desprovida da concordância da titular, configura exercício regular de direito amparado na tutela creditícia ou se representa prática abusiva passível de responsabilização. A leitura atenta e holística do arcabouço probatório e das teses jurídicas demonstra que a tese…
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