Processo 8001327-75.2024.8.05.0036

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001327-75.2024.8.05.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caetité
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001327-75.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: NILVANA VILASBOAS MOREIRA SANTIAGO Advogado(s): KARINA PIMENTEL NOGUEIRA (OAB:BA61039), ANA CARLA COSTA COTRIM (OAB:BA66766), RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER (OAB:BA67665) REU: FUNERARIA PORTAL DO PARAISO LTDA Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA registrado(a) civilmente como JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por NILVANA VILASBOAS MOREIRA SANTIAGO em desfavor de FUNERÁRIA PORTAL DO PARAÍSO LTDA, consubstanciada na petição inicial (Num. 449470240). Narra a exordial que a autora, lavradora e residente na zona rural, firmou contrato verbal de prestação de serviços de assistência funerária com a empresa ré em 22 de abril de 2017. Aduz que o plano previa cobertura para a titular e até 05 dependentes, mediante o pagamento de mensalidades no valor de R$ 35,00, a serem recolhidas na residência da autora por um preposto da ré. Afirma que os pagamentos ocorreram regularmente até meados de 2022, quando o cobrador cessou as visitas. O cerne da lide repousa no falecimento precoce de seu filho e dependente, Valdinilson Moreira Santiago, ocorrido em 11 de abril de 2024, atestado pela Certidão de Óbito (Num. 449470258). A requerente assevera que, ao acionar a ré, teve a prestação do serviço negada sob o argumento de que o dependente havia se casado, hipótese de exclusão prevista em contrato que a autora alega jamais ter assinado ou recebido. Diante da recusa, a autora precisou desembolsar o montante de R$ 2.800,00 para a realização do funeral (comprovantes Num. 449473961 e Num. 449473962), restando um saldo cobrado pela ré de R$ 1.700,00. Postula a declaração de nulidade da cláusula restritiva, a inexigibilidade do débito remanescente, a restituição dos valores pagos com o abatimento das parcelas em aberto, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou a Ficha de Cadastro (Num. 449473959) e os Canhotos de Pagamento (Num. 449473960). Devidamente citada, a empresa ré apresentou Contestação (Num. 517629266). Em sua defesa, sustenta que o contrato foi rescindido em razão do inadimplemento da autora, que teria deixado de pagar as mensalidades a partir de agosto de 2022, invocando a exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do Código Civil). Alega, ainda, a validade da negativa de cobertura amparada na cláusula 3.1 do contrato (Num. 517629288), a qual prevê a exclusão de filhos que contraiam matrimônio. Pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rechaça a ocorrência de danos morais e materiais, e requer a total improcedência dos pedidos. Realizada Audiência de Conciliação por videoconferência (Ata Num. 518541262), a tentativa de acordo restou infrutífera. A ré pugnou pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), pleito que foi impugnado pela autora, requerendo o julgamento antecipado. A autora apresentou Réplica (Num. 518641735), reiterando a nulidade do contrato em branco juntado pela ré, a ocorrência de venire contra factum proprium evidenciada por áudios da proprietária da funerária (que fundamentava a recusa apenas no casamento e não na inadimplência), e a ausência…

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