Processo 8001327-97.2023.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001327-97.2023.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001327-97.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: IVANICE ALVES CAJUEIRO Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES (OAB:BA45339)   SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".          De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por IVANICE ALVES CAJUEIRO em face do MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que   "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 06/07/2015.  3.1. A parte Autora leciona com Atendimento para Educação Especializada - AEE - no ensino Fundamental, na Escola Municipal Armando Xavier de Oliveira, situado na sede do Município de Jacobina-Ba.  3.2. Conf. termo de posse, declaração de docência e contracheques, que seguem em anexo.  4. Hoje a parte Autora está classificada no "nível 5", conf. certidão de tempo de serviço, atestado de docência e contracheques em anexo.  5. A parte Autora esteve classificada em "nível 1" até mês 08/2022, a partir do mês 09/2022 havendo o pagamento de seus salários de acordo com o "nível 5".  6. A parte Autora graduou-se em "Licenciatura em Letras", cursado junto a Universidade do Estado da Bahia - UNEB -, com carga horaria 3.507hrs (três mil, quinhentos e sete horas), com coação de grau em 2015, devidamente reconhecido pelo MEC/CNE.  6.1. Após a devida graduação, a parte Autora deu início e concluiu a pós-graduação na assanha de conhecimento e aperfeiçoarse para o trabalho em sala de aula. Este curso de pós-graduação, lato sensu, foi de "Educação Especial Inclusiva com Área de Conhecimento na Educação", realizado junto à Universidade Pitágoras UNOPAR, com carga horaria de 400hrs (quatrocentas horas), finalizado o curso em 2016, devidamente reconhecido pelo MEC/CNE.  6.2. Tudo devidamente comprovado por docs. em anexo, inclusive dentro do próprio processo administrativo sub judice.  7. A parte Autora requereu a progressão funcional no dia 12/01/2017, através de requerimento protocolado na COPEA sob nº. 021/2017.  7.1. Este processo administrativo agora referido foi concluído e decidido pelo Réu, deferindo o quanto pleiteado para se haver a mudança de nível, para "nível 5". Sendo publicado em diário oficial o deferimento do direito no dia 06/09/2022, através da portaria 380 e havendo o pagamento regular a partir de 09/2022.  7.2. Ocorre que o Réu não pagou as diferenças salariais devidas à parte Autora, desde a data do requerimento até a data da concessão do direito pretendido.  7.3. Tudo conf. docs. em anexo, inclusive cópia do processo administrativo ora sub judice.  8. Salienta-se, ainda, que do requerimento para a concessão do direito se passaram mais 68 (sessenta e oito) longos meses.  8.1. Todos estes 68 meses, mais os 13º salário e 1/3 de férias foram pagos a menor, não atendo-se ao nível…

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