Processo 8001328-17.2025.8.05.0136

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001328-17.2025.8.05.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci
Última publicação
25/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001328-17.2025.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI INTERESSADO: WALLACE MORAIS DE CARVALHO Advogado(s): GESSICA TEIXEIRA DA ROCHA (OAB:BA58148) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):  SENTENÇA   Cuida-se de ação previdenciária proposta por WALLACE MORAIS DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurado especial, com pedido subsidiário de auxílio-acidente, conforme fatos e fundamentos jurídicos declinados na exordial.  Narra na petição inicial que labora como lavrador e foi vítima de acidente de trabalho que acarretou graves lesões em seu membro superior direito. Informa que requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade temporária, autuado sob o NB 718.154.881-7, com requerimento em 12/12/2024, o qual foi negado pela autarquia sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Sustenta que apresenta sequelas consolidadas decorrentes do acidente sofrido, as quais reduzem drasticamente sua aptidão para o trabalho habitual da lavoura, justificando o amparo previdenciário postulado.  Anexou documentos comprobatórios.  Inicialmente, a ação foi distribuída perante o Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, sob o nº 1006542-42.2025.4.01.3309, onde houve a realização de perícia médica judicial pelo perito Dr. Deivid Smith Castro de Paiva.  Após a juntada do laudo pericial, constatando que a controvérsia decorria de acidente de trabalho, o Juízo Federal declinou da competência, ordenando a remessa dos autos à Justiça do Estado da Bahia, com a respectiva baixa na distribuição.  Recebidos os autos neste Juízo da Comarca de Jacaraci/BA, foi proferida decisão confirmando a competência estadual em virtude do nexo acidentário e determinando a retificação do rito processual para o procedimento comum ordinário do Código de Processo Civil, afastando as regras dos Juizados Especiais, bem como ordenando a citação da autarquia previdenciária para apresentar defesa.  Contestação apresentada pelo INSS alegando ausência de qualidade de segurado especial.  A parte autora apresentou réplica tempestiva, refutando as alegações da autarquia ré e ratificando a presença de interesse processual com base no novo requerimento administrativo indeferido, bem como insistindo na existência de limitação funcional permanente decorrente do acidente. Devidamente intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora peticionou requerendo a apreciação do pleito à luz das provas já coligidas, em especial o laudo técnico confeccionado no juízo declinante e os novos relatórios de acompanhamento médico. O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos. Destarte, vieram-me conclusos. É o breve e necessário relatório.    Fundamento e DECIDO.  Ab initio, pontua-se que processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Passa-se à análise das preliminares suscitadas na contestação. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, sustentada pelo réu sob o…

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