Processo 8001329-82.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001329-82.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001329-82.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA registrado(a) civilmente como ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSE DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, buscando provimento jurisdicional que condene a parte acionada ao cumprimento de obrigação de pagar as parcelas retroativas referentes à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade.   Alega a parte autora, em síntese, ser policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, tendo sido transferido para a inatividade na graduação de 1º Sargento, com mais de trinta anos de serviço, o que lhe garantiu o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente da Polícia Militar.   Informa que, visando à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, impetrou o Mandado de Segurança nº 8049430-27.2024.8.05.0000, o qual foi julgado procedente pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com decisão transitada em julgado em 23/09/2025.    Assim sendo, requer a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da referida ação mandamental, compreendendo o período de 05/08/2020 a 05/07/2024, no montante indicado na planilha de cálculo de R$ 97.260,00.   Em sua defesa, o Réu, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça e suscita a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, argumentando que, após a interrupção causada pela impetração do mandado de segurança, o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade a partir do trânsito em julgado, operando-se a prescrição total da pretensão de cobrança.   No mérito, sustenta a necessidade de observância da data de passagem do servidor para a inatividade, alegando que são indevidas quaisquer diferenças em período anterior à reforma. Aponta a necessidade de compensação de eventuais valores pagos administrativamente e a incidência da taxa SELIC para juros e correção monetária nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e apresenta impugnação aos cálculos anexados pela parte autora.   Vieram-me os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Preliminarmente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei…

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