Processo 8001329-96.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001329-96.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: YASMIM JANAINA SILVA DOS REIS Advogado(s): JOAO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB:AM14002), PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL registrado(a) civilmente como PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL (OAB:AM19018) REU: CREFISA SA Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos os autos. YASMIM JANAINA SILVA DOS REIS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência, Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificada (ID 490947046). Aduz a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal nº 068390001436 (ID 520736471), obtendo o crédito no valor de R$ 563,01 (quinhentos e sessenta e três reais e um centavo) para pagamento mediante 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), perfazendo o montante total ajustado de R$ 1.788,00 (mil setecentos e oitenta e oito reais) (ID 490947046). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela ré, no patamar de 20,47% ao mês (21,00% a.m. nominal) e 834,43% ao ano (884,97% a.a. nominal) (ID 520736471), afigura-se abusiva e manifestamente excessiva em comparação com a taxa média praticada pelo mercado financeiro e divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade à época da pactuação, a qual aponta como sendo de 5,75% ao mês (ID 490947046). Alega que a cobrança em patamar desproporcional resultou em um excesso de cobrança no valor de R$ 870,36 (oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos) ao longo do contrato, dos quais sustenta já ter pago indevidamente a quantia de R$ 652,77 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) referente às parcelas quitadas (ID 490947046). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas na quantia de R$ 76,47 e obstar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (ID 490947046). No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) readequar a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da avença; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas e honorários advocatícios (ID 490947046). Instruiu a exordial com procuração, documento de identidade, comprovante de residência e extratos bancários (IDs 490947047, 490947048, 490947050 e 490947051). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão de ID 491364813, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora (ID 491364813). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 520736468). Preliminarmente, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo para constar corretamente CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a impugnação ao valor atribuído à causa, a carência de ação por falta de interesse de agir e a…
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